ALTERADA EM 29.08.2003 PELA RESOLUÇÃO 23.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 42.
COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL
RESOLUÇÃO N
o
9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
Estabelece regras transitórias para a ICP-Brasil.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4
o
da Medida Provisória N
o
2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. Os requisitos relativos ao revestimento, à estanqueidade e à resistência a fogo dos ambientes relativos ao
quarto nível de segurança estabelecidos no item 5.1.2.1 da Resolução N
o
8, de 11 de dezembro de 2001, do
Comitê Gestor da ICP-BRASIL, que aprova os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL, serão exigidos no
prazo de seis meses após a publicação desta Resolução.
Art No prazo de até dezoito meses após a publicação desta Resolução, a AC responsável pela DPC deverá,
obrigatoriamente, dispor de instalações de segurança (backup) externas na forma descrita no item 5.1.8 da
referida Resolução N
o
8, de 2001.
Parágrafo único. Enquanto não estiverem operacionais suas instalações de backup, a AC deverá, em caso de
sinistro, manter em condições normais de funcionamento, no mínimo, as funções de emissão e de publicação de
LCR.
Art. 3º As chaves privadas correspondentes aos certificados de tipo A1 e S1, de que trata a Resolução N
o
7, de 11
de dezembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-BRASIL, que aprova os REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS
POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL, poderão ser armazenadas em repositório protegido por senha,
cifrado por software na forma do item 6.1.1, em lugar do uso de “cartão inteligente ou Token”, até ulterior decisão
do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A decisão do Comitê Gestor da ICP-Brasil a que se refere o caput entrará em vigor em doze
meses após a sua publicação.
Art. 4
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO MARQUES BARBOZA
ALTERADA EM 29.08.2003 PELA RESOLUÇÃO 23.
REVOGADA EM 18.04.2006 PELA RESOLUÇÃO 42.
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