INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
REGULAMENTA O RECADASTRAMENTO
DOS AGENTES DE REGISTRO, O ENVIO
DE INFORMAÇÕES AO ITI E O USO DA
BIOMETRIA PARA AS TRANSAÇÕES NAS
SOLUÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE
CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador
do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e
VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil e fixa a competência,
prevista no § art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do
Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os procedimentos de segurança em relação à atuação
dos agentes de registro da ICP-Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º As ACs emissoras de certificados digitais para usuários finais devem recadastrar todos os
agentes de registro das respectivas cadeias, com a atualização dos respectivos dossiês.
Parágrafo único. O recadastramento implica na emissão de um novo certificado, exclusivo para as
atribuições de agente de registro.
Art. 2º As ACs abrangidas por essa Instrução Normativa devem informar ao ITI uma relação com o
nome, CPF e a chave pública do certificado de cada agente de registro, bem como o endereço no
qual executa as suas funções com os respectivos perfis na solução de certificados das ACs
(validador, verificador ou ambos).
§1º As informações devem ser prestadas até o décimo dia de cada mês, caso haja qualquer
atualização em relação ao arquivo anterior.
§2º As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades
fiscalizatórias desta Autarquia, não implicando em qualquer responsabilização pelos vínculos
estabelecidos.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 09/2017, de 13 de novembro de 2017)
Art. Os formatos e a forma de envio dos arquivos são dados pelo no anexo 5, em arquivo
identificado com nome Anexo5.csv, conforme ADE-ICP-05.C.
(Revogado pela Instrução Normativa nº 09/2017, de 13 de novembro de 2017)
Art. Em complemento ao item 3.1.1.3, do DOC-ICP-05, todas as etapas dos processos de
validação e verificação da solicitação de certificado, inclusive de habilitação do agente de registro
no sistema, devem possuir alguma forma de validação biométrica do responsável pela execução, de
modo que se permita a reconstituição completa dos processos executados para fins de auditoria.
REVOGADA
§1º O agente de registro que realiza o processo de validação fora do ambiente físico de uma AR
deve ter o perfil de acesso como “agente validador” nas soluções de certificação disponibilizadas
pela AC, não devendo possuir qualquer outro perfil de acesso.
§2º O agente de registro que possui o perfil de acesso como “agente validador” e “agente
verificador”, nas soluções de certificação disponibilizada pela AC, deve, única e exclusivamente,
trabalhar em uma instalação técnica de uma AR.
§3º O agente de registro, independente do perfil de acesso nas soluções de certificação
disponibilizada pela AC, não pode exercer qualquer outra atividade em uma AR.
Art. 5º Os artigos 1º a 3º desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação e as
entidades envolvidas possuem até 60 (sessenta) dias para o início da realização dos procedimentos.
Art. 6º O artigo desta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as
entidades envolvidas possuem até 150 (cento e cinquenta) dias para o início da realização dos
procedimentos.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO