RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL N° 207, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CG ICP-Brasil n° 177, de 20 de
outubro de 2020 (Requisitos Mínimos para as
Declarações de Práticas de Certificação das
Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil DOC-
ICP05).
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6°, §1°, inc. IV, da Resolução CG-ICP Brasil n° 190, de 18 de maio de
2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-
2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de
2024, resolveu:
Art. O anexo da Resolução n° 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“3.2.9.3 ............................................................................................
a) ......................................................................................................
b) os servidores públicos federais da ativa e militares da União deverão ter sido
biometricamente identificados e individualizados pela base biométrica oficial do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE ou pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficial
equivalente, com comprovação auditável do cadastro desses requerentes por parte da AC.
No caso de a autenticação prevista ocorrer em base biométrica oficial do TSE ou em outra
base biométrica oficial da União, as biometrias utilizadas deverão ser compartilhadas com
a AC, que deverá, em até 7 (sete) dias, submetê-las ao PSBio para cadastramento e
batimento biométrico (1:N) ou, caso o responsável já se encontre cadastrado, para o
batimento biométrico (1:1) junto à ICP-Brasil, devendo, em qualquer hipótese, ser realizada
consulta à Lista Negativa. Em havendo conflito de identificação biométrica detectado pelo
PSBio ou ocorrência de registro na Lista Negativa, a AC deverá proceder conforme
regulamentado para tais situações;
c) ..............................................................................” (NR)
Art. 2° Fica aprovada a versão 6.4 do documento DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos para as Declarações
de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no controle de
veres do anexo da Resolução n° 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro já autorizadas a emitir certificados para
servidores públicos federais da ativa e militares da União utilizando o módulo eletrônico de AR têm até 90
(noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem ao disposto no art. 1°.
Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI