RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL N° 190, 18 DE MAIO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, §1°, inc. III, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 18 de maio de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso X, do Decreto n° 6.605, de 14 de outubro de 2008, segundo o qual compete ao Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil aprovar seu regimento interno,
RESOLVEU:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 120, de 06 de julho de 2017;
II - a Resolução n° 137, de 08 de março de 2018; e
III - a Resolução n° 176, de 21 de setembro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2021.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
O Comitê
Art. 1° O Comitê
Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil,
instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
regulamentado pelo Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função
de autoridade gestora de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O
CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução das
políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de
normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de
segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Art. 2° O CG
ICP-Brasil é composto por 12 (doze) membros, sendo cinco representantes da
sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos
seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Casa Civil da
Presidência da República;
II - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria
de Governo da Presidência da República;
IV - Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério da
Economia;
VI - Ministério
das Relações Exteriores; e
VII - Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§1° Os membros do
CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República e, em seus
impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§2° Os
representantes da sociedade civil serão designados para períodos de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.
§3° São convidados
para participar das reuniões, em caráter permanente, 2 (dois) representantes
indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sem direito a voto.
§4° Poderão ser
convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do
próprio CG ICP-Brasil, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3° A
participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 4° O CG
ICP-Brasil possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva.
Parágrafo único. A
coordenação do CG ICP-Brasil compete ao seu Coordenador, atribuição exercida
pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5° Compete ao
CG ICP-Brasil:
I - coordenar o
funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a
política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das
Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de
Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte e entidades
integrantes da ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer
a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e
fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer e
aprovar diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de
certificado (regras operacionais) e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - credenciar e
autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de
serviço de suporte e entidades integrantes da ICP-Brasil, bem como autorizar a
AC Raiz a emitir seus certificados;
VII - identificar
e avaliar as políticas de infraestruturas de certificação externas, negociar
acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar,
quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto
em tratados, acordos ou atos internacionais;
VIII - aprovar as
normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no
âmbito da ICP-Brasil;
IX - atualizar,
ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a
ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização
tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
X - aprovar seu
regimento interno e posteriores emendas.
Parágrafo único. O
CG ICP-Brasil poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da
ICP-Brasil.
Seção II
Do Coordenador
Art. 6° A
coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da
Casa Civil da Presidência da República.
§1° São
atribuições do Coordenador:
I - dirigir os
trabalhos do CG ICP-Brasil;
II – presidir as
sessões presenciais do Plenário;
III - conduzir as
deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado;
IV – assinar as
decisões do CG ICP-Brasil e determinar a sua publicação;
V - representar o
Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;
VI - alterar as
datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê, havendo motivo
justificável;
VII - convocar as
reuniões, ordinárias e extraordinárias; e
VIII - atuar como
interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo.
§2° O
Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao
Secretário-Executivo.
§3° Na hipótese de ausência do Coordenador
titular e de seu suplente, a coordenação será exercida pelo
Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7° Compete à
Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar
assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II – encaminhar
aos membros e demais participantes as convocações das reuniões do CG
ICP-Brasil;
III – planejar,
organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o
caso, o local de sua realização;
IV - elaborar,
previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;
V - confeccionar e
dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - fazer
publicar, por determinação do coordenador, as deliberações do Comitê;
VII - receber as
proposições dos membros do CG ICP-Brasil e encaminhá-las ao Plenário ou outros
órgãos, para apreciação;
VIII - coordenar e
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG
ICP-Brasil;
IX – prover os
trabalhos de secretaria técnica e administrativa do CG ICP-Brasil;
X – coordenar os
grupos de trabalho técnico instituídos pelo CG ICP-Brasil; e
XI - cumprir
outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil ou
do Coordenador.
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que
receberá desta Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções,
inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e
administrativo.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 8° O CG
ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com
o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§1° Os grupos de
trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão
instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua
composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto
final determinados no ato de sua instituição;
III - serão
compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter
temporário e duração não superior a um ano;
V - estarão
limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§2° O
Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de
trabalho técnicos.
§3° A coordenação
de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio de portaria do
Diretor-Presidente do ITI.
§4° A participação
nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° O Plenário
do CG ICP-Brasil reunir-se-á
ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou extraordinariamente, sempre
que necessário, mediante convocação prévia, na forma prevista neste Regimento.
§1°As reuniões ocorrerão
em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual ou sessão por
videoconferência).
§2° Não havendo
questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de
ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos
membros e participantes.
Art. 10. A
convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo
Secretário-Executivo, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I –
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de sessão
presencial;
II –
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de sessão
eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§1° Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo
Secretário Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser
reduzidos para até 3 (três) dias úteis.
§2° Do ato
convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação,
bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de
reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos
necessários à deliberação.
§3° Os membros do
CG ICP-Brasil deverão comunicar à Secretaria Executiva os endereços
eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais
comunicações serão encaminhadas.
Art. 11. Os
membros do CG ICP-Brasil poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do CG ICP-Brasil.
§1° As propostas
deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil, acompanhada
de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação técnica
mínima necessária à sua apreciação.
§2° O
Secretário-Executivo opinará acerca da submissão ou não da matéria ao Plenário,
podendo encaminhar a proposta aos órgãos técnicos do ITI para manifestação,
submetendo, em seguida, ao Coordenador, para decisão.
Art. 12. As sessões serão públicas, podendo ser transmitidas em tempo real, permitida a participação nas discussões
apenas aos membros integrantes do CG ICP-Brasil, aos membros convidados
permanentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e àqueles convocados na forma
do § 4° do art. 2° deste Regimento.
Art. 13. Terão
direito a voto no CG ICP-Brasil os seus membros designados ou, em caso de
ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 14. Todas as
deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
Parágrafo único.
As resoluções serão assinadas pelo Coordenador, publicadas no Diário Oficial da
União e disponibilizadas na página eletrônica do ITI.
Seção II
Da Sessão Presencial
Art. 15. A sessão
considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo,
sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta
minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.
§1° O quórum de
deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes e o quórum de aprovação
de deliberações é de maioria simples, em turno único.
§2° Para aferição
do quórum, não serão computados as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou
aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes.
§3° Em caso
de empate, a proposta posta à votação será considerada rejeitada.
Art. 16. As
reuniões serão presididas pelo Coordenador, ou seu suplente e, nas suas
ausências, pelo Secretário-Executivo.
Art. 17. As
sessões presenciais obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura e
pronunciamento inicial;
II – deliberação e
votação da ordem do dia;
III – questões de
ordem geral; e
IV – pronunciamento
final e encerramento.
Art. 18. Na hora e
local designados, e verificada a presença do quórum mínimo de membros
presentes, o Coordenador declarará aberta a sessão e tecerá as considerações
preliminares que julgar pertinentes acerca das questões a serem postas em
votação e/ou outras matérias e avisos que entender pertinentes.
Parágrafo único. O
Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao Secretário-
Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar
inicialmente.
Art. 19. Aberta a
sessão e feitos os pronunciamentos iniciais, o CG ICP-Brasil passará a
deliberar acerca das matérias constantes da ordem do dia.
§1° A deliberação
das questões constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:
I – apresentação
da proposta;
II – deliberações;
e
III – votação.
§2° A ordem dos
trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada de pauta qualquer
das matérias constantes da ordem do dia, de forma justificada, a critério do
Coordenador, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da
maioria dos membros presentes.
Art. 20. O
Coordenador especificará a proposta a ser debatida e dará a palavra ao
responsável pela sua apresentação.
Parágrafo único.
Poderão participar da apresentação servidores do ITI, especialistas e técnicos
convidados em função da matéria constante da pauta.
Art. 21. Após a
apresentação, o Coordenador colocará a matéria para discussão do CG ICP-Brasil.
§1° Cabe ao
Coordenador conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e
intermediar as discussões.
§2° A pedido do
membro e a critério do Coordenador, poderá ser concedido direito a voz a pessoa
presente na reunião.
Art. 22. Findadas
as discussões, o Coordenador colocará a matéria à votação, colhendo os votos de
cada um dos membros presentes.
§1° A
votação será individual e os votos serão proferidos oralmente.
§2° Qualquer dos
membros poderá, a seu exclusivo critério e após proferir o seu voto, apresentar
justificativa escrita do voto, o qual será anexado à ata da reunião.
§3° O
membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá,
excepcionalmente, deixar voto escrito com o Coordenador.
§4° Uma vez
colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do §3° será lido por
quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito,
e será anexado à ata da reunião.
§5° Caso não seja
possível a participação do titular e de seu suplente, o membro titular poderá
indicar outro membro como seu representante, desde que outorgada procuração,
assinada digitalmente, que contenha o assunto referente da pauta e o teor do
voto, que constará na ata da reunião.
§6° Colhidos todos
os votos, o Coordenador proclamará o resultado.
§7° O resultado
constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários.
Art. 23. Exauridas
as matérias constantes da ordem do dia, poderão, a critério do Coordenador, ser
tratadas outras matérias de caráter não deliberativo.
Art. 24. Não
havendo outras discussões a serem realizadas, ou concluídas estas, o
Coordenador fará o pronunciamento final e declarará encerrada a reunião.
Parágrafo único. O
Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao
Secretário-Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se
pronunciar.
Art. 25. Das
reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização,
nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo
dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§1° As atas serão
confeccionadas preferencialmente em documento eletrônico e serão assinadas pelo
responsável pela sua lavratura e pelo Secretário-Executivo.
§2° Após assinada,
a ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do CG
ICP-Brasil, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§3° Não havendo
oposição, a ata será considerada aprovada.
§4° Havendo
oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no
caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição.
§5° A versão final
da ata será assinada e encaminhada aos membros do CG ICP-Brasil, bem como
publicada na página eletrônica do ITI.
Seção III
Das Sessões Eletrônicas
(Sessão
Virtual e Sessão por Videoconferência)
Art. 26. As reuniões do Comitê Gestor
poderão ser realizadas por meio eletrônico, em sessões virtuais ou em sessões por videoconferência,
previamente convocadas na forma do art. 12.
Art. 27. As
sessões eletrônicas virtuais serão realizadas da seguinte forma:
I – aberta a sessão, no dia e hora
previamente fixado, os representantes do CG ICP-Brasil terão o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para encaminhar manifestação sobre a(s) questão(ões) constante(s) da ordem do dia, com o(s) respectivo(s)
voto(s).
II - havendo manifestação de ao menos
4 (quatro) representantes pela submissão da matéria à sessão presencial, esta
será automaticamente incluída em pauta na sessão presencial ou na sessão
eletrônica por videoconferência seguinte, restando prejudicada a deliberação ou
votação na sessão virtual sobre aquele tema.
III - decorrido o prazo sem
manifestações suficientes para recusa da proposta, e não se verificando a
hipótese prevista no inciso II deste artigo, a matéria reputar-se-á aprovada.
IV – quando a manifestação for
encaminhada por membro suplente do CG ICP-Brasil, este deverá deixar consignado
em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência do titular.
V - findo prazo a que se refere o
inciso I será lavrada ata contendo o resumo das deliberações e decisões
tomadas, a qual será assinada e submetida pelo Secretário-Executivo aos membros
participantes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
VI - não havendo oposição motivada, a
ata será considerada aprovada.
VII - havendo oposição, o
Secretário-Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de
acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, e encaminhando,
em qualquer dos casos, a nova versão aos membros participantes.
Art. 28. As
sessões eletrônicas por videoconferência serão realizadas observado o quanto
segue:
I - a Secretaria-Executiva do CG
ICP-Brasil fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a
realização de sessões por videoconferência.
II - ocorrendo dificuldades de ordem
técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja
possível a rápida solução do problema, o Coordenador deliberará sobre o
adiamento da sessão.
III - aplica-se às Plenárias por
Videoconferência, no que couber, o disposto no Capítulo II, Seção II - Da
Sessão Presencial, do Regimento Interno deste Comitê.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O
presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria
simples de seus membros.
Art. 30. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Coordenador, ouvida a Secretaria Executiva.