INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Aprova a versão 1.0 do documento Critérios para
Aplicação de Penalidades na ICP-Brasil DOC-ICP-
09.01.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. do anexo I do Decreto 8.985, de 8 de
fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO a indicação contida no Anexo da Resolução CG ICP-Brasil 186, de 18 de maio de
2021, de que os critérios para Aplicação de Penalidades na ICP-Brasil devem ser definidos por instrução
normativa da AC Raiz,
RESOLVE:
Art. Aprovar a versão 1.0 do documento DOC-ICP-09.01 Critérios para Aplicação de Penalidades na
ICP-Brasil, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de julho de 2021.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ANEXO
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-09.01
Versão 1.0
10 de junho de 2021
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Critérios para Aplicação de Penalidades na ICP-Brasil DOC-ICP-09.01 v.1.0 2
SUMÁRIO
CONTROLE DE ALTERAÇÕES ....................................................................................................... 3
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS................................................................................................. 4
1 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 5
2 DAS PENALIDADES ................................................................................................................. 5
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CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado
Descrição da alteração
IN ITI nº 15, de
10.06.2021
Versão 1.0
Criação do DOC-ICP-09.01, que
estabelece os critérios para
aplicação de penalidades na ICP-
Brasil.
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LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AC RAIZ
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
CFTV
Circuito Fechado de Televisão
CG ICP-BRASIL
Comitê Gestor da ICP-Brasil
DAFN
Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização
FCT
Fonte Confiável do Tempo
ICP-BRASIL
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
LCR
Lista de Certificados Revogados
PAF
Processo Administrativo de Fiscalização
PC
Política de Certificado
PSCert
Prestador de Serviço de Certificação
RF
Relatório de Fiscalização
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1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este documento dispõe sobre as infrações e penalidades aplicáveis às entidades auditadas,
supervisionadas ou fiscalizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI.
1.2 Na aplicação das penalidades estabelecidas serão considerados, na medida em que possam
ser determinados:
a) a gravidade e a duração da infração;
b) a relevância do serviço para o ciclo de vida do certificado da ICP-Brasil;
c) o grau de lesão ou o perigo de lesão à ICP-Brasil, à instituição ou a terceiros;
d) a reincidência das condutas nos últimos 5 (cinco) anos; e
e) a colaboração do infrator com o ITI para a apuração da infração.
1.3 O disposto neste documento se aplica às entidades:
a) integrantes ou candidatas a integrar a ICP-Brasil que atuem como operadoras ou prestadores
de serviço; e
b) que prestem serviço de auditoria independente e certificação de produtos.
2 DAS PENALIDADES
2.1 O ITI, no exercício das atividades de fiscalização e auditoria, poderá aplicar, pelo
descumprimento das obrigações legais e/ou regulamentares, as seguintes penalidades, conforme a
gravidade da infração, o grau de culpabilidade e a reincidência.
a) advertência;
b) restrição da realização de determinadas atividades ou modalidades de operação relacionadas
ao objeto da fiscalização até que sejam sanadas as irregularidades apontadas no RF;
c) proibição de credenciamento de novas PCs ou de novas vinculações até que sejam sanadas
as irregularidades apontadas no RF;
d) suspensão temporária da emissão de novos certificados por prazo determinado ou até que
sejam sanadas as irregularidades apontadas no RF; e
e) descredenciamento.
2.1.1 As penalidades previstas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
2.2 A penalidade de advertência consistirá na publicação de texto especificado na decisão
condenatória, contendo, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção
imposta.
2.2.1 A notícia sobre a imposição da pena de advertência e o texto especificado na decisão
condenatória serão publicados na página eletrônica do ITI, sem prejuízo de outras formas de
publicação previstas em regulamentação.
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2.2.2 A penalidade de advertência não impede o normal prosseguimento das atividades e
operações do PSCert e será aplicada quando:
a) se tratar de fato consumado e que não possa ser ou esteja regularizado,
independentemente da criticidade da inconformidade, como, por exemplo, intervalo de
tempo sem publicação de LCR; e
b) houver uma ou mais ocorrências classificadas como de baixa criticidade e que não estejam
regularizadas, como por exemplo:
i. falha na atualização de informações disponíveis nos repositórios;
ii. falha em inventário de ativos;
iii. falha na emissão do relatório de auditoria, que não comprometa a atribuição de
conceito do PSCert auditado, mas esteja em desacordo com a documentação
apresentada quando do credenciamento.
2.3 A penalidade de restrição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação
implicará o impedimento de exercer as atividades as quais foi autorizado, pelo período máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
2.3.1 A penalidade de restrição será aplicada quando o PSCert incorrer em não conformidades de
risco médio ou maior, não regularizada ou com prazo de regularização vencido, como por exemplo:
a) falha na apresentação ou ausência de documentação fisco-tributária do PSCert;
b) falha no processo de treinamento de pessoal do PSCert;
c) falha no processo de avaliação do pessoal do PSCert;
d) falha no sistema de gravação de imagens de CFTV;
e) falha no dossiê de certificado emitido, quanto a documentação, poderes e assinatura;
f) erros ou falhas em campos de certificados emitidos;
g) erros ou falhas em campos de LCR emitidas;
h) falha na apresentação de certidões de pessoal vinculado ao PSCert;
i) falha na manutenção de sistemas de ar-condicionado, sistema elétrico e de combate a
incêndio que comprometa as atividades do sítio principal e de contingência da AC;
j) falha na identificação de equipamentos que se conectam à solução de certificação digital da
AC;
k) ausência de testes de funcionamento do sítio de contingência;
l) ausência de testes de recuperação de cópia de segurança de LCR, logs de aplicativo e base
de dados;
m) ausência ou deficiências nos procedimentos de testes de vulnerabilidade de rede;
n) ausência ou falhas na monitoração de ocorrências registradas em logs;
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o) ausência de licença de software proprietário de terceiros;
p) falha nos procedimentos de desligamento de empregados do PSCert, mesmo que sem
desligamento da empresa responsável pelo PSCert;
q) atribuição de conceito INACEITÁVEL em Relatório de Auditoria; e
r) for identificada inconsistência no Relatório de Auditoria que fira quaisquer dos princípios da
auditoria, mas não comprometa a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
2.4 A penalidade de proibição de credenciamento de novas PCs ou de novas vinculações
impedirá que a entidade credenciada, ou entidades a ela vinculadas, solicite novo credenciamento
pelo período máximo de 90 (noventa) dias, ou enquanto durar o descumprimento das obrigações
legais especificado nos termos da decisão que a aplicou.
2.4.1 A penalidade de proibição de credenciamento de novas PCs ou de novas vinculações será
aplicada quando o PSCert incorrer em não conformidades que impliquem prejuízo considerável ao
desenvolvimento das atividades autorizadas e/ou configurem sistemática inadimplência do PSCert,
como por exemplo:
a) certificado emitido com tamanho de chave inferior ao mínimo estabelecido;
b) LCR Lista de Certificados Revogados:
i. inexistência de LCR;
ii. intervalo de tempo sem LCR;
iii. LCR sem conteúdo;
iv. LCR com campo errado ou incorreto.
c) ausência de cobertura de seguro de responsabilidade civil;
d) ausência de realização de auditoria operacional anual;
e) qualquer ato intencional de omissão ou manipulação de dados, alteração de documentos ou
registros eletrônicos, ou qualquer ato que possa ser enquadrado como fraude;
f) vulnerabilidade em ambiente lógico de segurança de rede;
g) ausência de sincronismo de tempo entre os servidores e Fonte Confiável do Tempo FCT;
h) uso de algoritmo de criptografia diferente do estabelecido nas normas;
i) ausência de testes de restauração de cópia de segurança de base de dados, de logs, de LCR e
de certificados digitais;
j) falhas nos sistemas de controle de acesso físico e lógico aos recursos de AC;
k) ausência de sincronismo dos aplicativos de AC entre os sítios principal e de contingência da
AC;
l) falha de integridade das aplicações e bases de dados da AC;
m) falha no dossiê de certificado emitido, quanto a documentação, poderes e assinatura;
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n) falha na manutenção de sistemas de ar-condicionado, sistema elétrico e de combate a
incêndio que comprometa as atividades do sítio principal e de contingência da AC;
o) falha na identificação de equipamentos que se conectam à solução de certificação digital da
AC;
p) ausência de testes de funcionamento do sítio de contingência;
q) ausência de testes de recuperação de cópia de segurança de LCR, logs de aplicativos e bases
de dados;
r) ausência ou deficiências nos procedimentos de testes de vulnerabilidade de rede;
s) ausência ou falhas na monitoração de ocorrências registradas em logs;
t) ausência de licença de software proprietário de terceiros; e
u) atribuição de conceito INADEQUADO em Relatório de Auditoria.
2.5 A penalidade de suspensão temporária de emissão de novos certificados implicará o
impedimento de emissão total de novos certificados digitais, ou emissão de novo carimbo de tempo,
ou armazenamento de chaves privadas dos usuários finais, pelo período máximo de 90 (noventa)
dias, ou enquanto durar as condições de não conformidade apontadas em relatório de fiscalização
ou auditoria.
2.6 A penalidade de suspensão temporária de emissão de novos certificados será aplicada
quando o PSCert incorrer em não conformidades de risco alto ou crítico, não regularizada ou com
prazo de regularização vencido, como por exemplo:
a) atribuição de conceito INACEITÁVEL em Relatório de Auditoria;
b) falha em diversos dossiês de certificado emitido, quanto a documentação, poderes,
verificação biométrica e assinatura;
c) erros ou falhas em campos de certificados emitidos que comprometem o seu uso;
d) não publicação de LCR por tempo superior ao estabelecido em norma;
e) ausência de realização de auditoria operacional anual por mais de uma vez no período de 5
(cinco) anos;
f) qualquer ato intencional de omissão ou manipulação de dados, alteração de documentos ou
registros eletrônicos, ou qualquer ato que possa ser enquadrado como fraude; e
g) emissão de certificado sem coleta ou verificação biométrica na forma estabelecida em
norma.
2.7 A penalidade de descredenciamento implicará o impedimento do ente credenciado em
exercer as atividades para as quais foi autorizado, em acordo com as normas específicas do CG
ICP-Brasil.
2.8 A penalidade de descredenciamento será aplicada quando o PSCert incorrer em não
conformidades de risco crítico, não regularizada ou com prazo de regularização vencido, como por
exemplo:
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a) adulteração de documentos praticada por agente de registro, empregado ou administradores
da entidade fiscalizada ou auditada;
b) inserção ou manutenção de registros ou informações falsos em demonstrações operacionais
ou em relatórios de auditoria de pessoas jurídicas, supervisionadas ou fiscalizadas pelo ITI;
c) atribuição de conceito INACEITÁVEL em Relatório de Auditoria por mais de uma vez no
período de até 5 (cinco) anos;
d) participação direta (dolo) de agente de registro, empregado ou administradores da entidade
fiscalizada ou auditada na obtenção de certificado digital por meio de fraude;
e) embaraço à fiscalização do ITI;
f) emissão de certificado sem identificação presencial ou sem garantir o nível de segurança
equivalente, exigido nas normas técnicas da ICP-Brasil;
g) houver comprometimento da cadeia de confiança da ICP-Brasil, por ação ou omissão do
PSCert, evidenciada em relatório de auditoria operacional;
h) for identificada inconsistência no relatório de auditoria que fira quaisquer dos princípios de
auditoria e que comprometa a cadeia de confiança da ICP-Brasil; e
i) nos casos de entidades de auditoria, em que houver descumprimento de normas da ICP-
Brasil ou do código de ética do auditor estabelecido por órgãos reguladores ou de classe.