INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 27, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Amplia a validade da chave criptográfica simétrica
empregada para geração do identificador de
registro biométrico - IDN.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. do anexo I do Decreto 8.985, de
8 de fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro
de 2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO o algoritmo para geração do identificador de registro biométrico IDN utilizado pelo
Sistema Biométrico da ICP-Brasil, que tem como parâmetro a chave criptográfica simétrica gerada pela
AC Raiz, conforme descrito no DOC-ICP-05.03 - “Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP
Brasil”,
CONSIDERANDO o disposto no item 3 - “PRAZO DE VALIDADE” do DOC-ICP-05.04 - “Procedimentos para
gerenciamento da chave simétrica para geração do IDN”, toda chave criptográfica simétrica gerada pela
AC Raiz terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por ato normativo do ITI,
CONSIDERANDO que a chave simétrica atual foi gerada em 12 de fevereiro de 2017 e a validade
prorrogada até 12 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO que a não renovação da chave simétrica em fevereiro de 2023 não causou qualquer
espécie de lesão ao interesse público e nem acarretou prejuízos a terceiros,
CONSIDERANDO que a geração de IDN usa o algoritmo AES com chave de 256 bits, suficientemente
seguro para resguardar a cifra de conteúdos em períodos maiores que 6 (seis) anos, e
CONSIDERANDO que desde a geração da chave simétrica atual não foram registrados incidentes de
segurança a ela relacionados,
RESOLVE:
Art. A validade da chave simétrica para geração do IDN da ICP-Brasil fica prorrogada até 12 de
fevereiro de 2025.
Art. Ficam convalidados os atos praticados com base na chave simétrica a que se refere o dispositivo
anterior no período de 13 de fevereiro de 2023 e a data de entrada em vigor da presente Instrução
Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO