
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Diretrizes da Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – DOC-ICP-06 v. 4.1 5
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as
Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser
prestado mediante cobrança de tarifas.
1.2 As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - na emissão do primeiro certificado de uma
Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu
credenciamento na ICP-Brasil; e
a) R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado
de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu
credenciamento na ICP-Brasil; e (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210,
de 2024)
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) - na emissão de certificados posteriores
ao primeiro. (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
1.3 A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na
ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
1.3 A auditoria pré-operacional para credenciamento de Autoridade de Carimbo do Tempo e de
Prestador de Serviço de Confiança na ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a
cobrança de tarifa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). (Redação dada pela
Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
1.4 Os órgãos e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, estão dispensados do
pagamento das tarifas a que se referem os itens 1.1 a 1.3 deste documento.
1.5 A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das
Autoridades de Carimbo do Tempo que não se enquadram no item 1.4, acima, somente poderá
ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.
1.5 A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das
Autoridades de Carimbo do Tempo e a entrada em operação do Prestador de Serviço de
Confiança que não se enquadram no item 1.4, acima, somente poderá ser realizada após o
pagamento da tarifa respectiva. (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de
2024)