RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL N° 194, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova a versão revisada e consolidada do
documento Diretrizes da Política Tarifária da
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil DOC-
ICP-06.
O COORDENADOR SUBSTITUTO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, §1°, inc. IV, do Regimento Interno, torna
público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das
competências previstas no art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião
extraordinária, realizada em sessão por videoconferência em 16 de novembro de 2021,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVEU:
Art. 1° Esta Resolução aprova a versão revisada e consolidada do documento Diretrizes da Política
Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.
Art. 2° Fica aprovada a versão 4.0 do documento DOC-ICP-06Diretrizes da Política Tarifária da
Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, anexa a esta Resolução.
Art. 3° Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 55, de 19 de novembro de 2008; e
II - a Resolução n° 149, de 07 de novembro de 2018.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2021.
ORLANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-06
Versão 4.0
Versão 4.1
(Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
16 de novembro de 2021
07 de agosto de 2024
(Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Diretrizes da Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-BrasilDOC-ICP-06 v. 4.1 2
SUMÁRIO
CONTROLE DE ALTERAÇÕES ....................................................................................................... 3
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS................................................................................................. 4
1 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 5
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Diretrizes da Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-BrasilDOC-ICP-06 v. 4.1 3
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado Descrição da alteração
Resolução CG ICP-
Brasil n° 210, de
07.08.2024
Versão 4.1
Atualiza os valores tarifários e
inclui o Prestador de Serviço de
Confiança
PSC
Resolução CG ICP-
Brasil n° 194, de
16.11.2021
Versão 4.0
Revisão e consolidação conforme o
Decreto n° 10.139
,
de 28 de
novembro de 2019.
Resolução n° 151, de
30.05.2019
Versão 3.2
Ajuste no texto de dispensa de
tarifa
.
Resolução n° 149, de
07.11.2018
Versão 3.1
Atualiza política tarifária no âmbito
da ICP
-Brasil.
Resolução nº 55, de
19.11.2008
Versão 3.0
Inclusão de referências a
Autoridades de Carimbo de Tempo.
Resolução nº 43, de
18.04.2006
Versão 2.0
Aprovou a versão 2.0 do DOC-
ICP
-
06, consolidando documentos
anteriores.
Resolução nº 10, de
14.02.2002
Versão 1.0
Estabelecimento das Diretrizes da
Política Tarifária da AC Raiz
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Diretrizes da Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-BrasilDOC-ICP-06 v. 4.1 4
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC RAIZ
Autoridade Certificador
a Raiz da ICP-Brasil
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Diretrizes da Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-BrasilDOC-ICP-06 v. 4.1 5
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as
Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser
prestado mediante cobrança de tarifas.
1.2 As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - na emissão do primeiro certificado de uma
Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu
credenciamento na ICP-Brasil; e
a) R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado
de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu
credenciamento na ICP-Brasil; e (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210,
de 2024)
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
b) R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) - na emissão de certificados posteriores
ao primeiro. (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
1.3 A auditoria pré-operacional para credenciamento de uma Autoridade de Carimbo do Tempo na
ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
1.3 A auditoria pré-operacional para credenciamento de Autoridade de Carimbo do Tempo e de
Prestador de Serviço de Confiança na ICP-Brasil constitui serviço a ser prestado mediante a
cobrança de tarifa no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). (Redação dada pela
Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de 2024)
1.4 Os órgãos e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, estão dispensados do
pagamento das tarifas a que se referem os itens 1.1 a 1.3 deste documento.
1.5 A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das
Autoridades de Carimbo do Tempo que não se enquadram no item 1.4, acima, somente poderá
ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.
1.5 A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras e para os equipamentos das
Autoridades de Carimbo do Tempo e a entrada em operação do Prestador de Serviço de
Confiança que não se enquadram no item 1.4, acima, somente poderá ser realizada após o
pagamento da tarifa respectiva. (Redação dada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 210, de
2024)