
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 31, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Aprova o regulamento de envio de informações e
arquivos ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o envio de informações e arquivos ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação – ITI.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Cadastro de Agentes de Registos
– CAR, que possui regulamentação própria.
Art. 2º Todas as Autoridades Certificadoras - ACs que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar diariamente, incluindo finais de semana e feriados, ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação – ITI os certificados emitidos, as biometrias atreladas a cada certificado e informações sobre
suas emissões.
§ 1º Os arquivos dos certificados deverão ser identificados e encaminhados individualmente, utilizando a
codificação DER (*.cer).
§ 2º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e a indicação do
dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02, Anexo da Instrução Normativa ITI nº 05, de 22
de fevereiro de 2021, e no DOC-ICP-05.03, Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de
2020, seguindo as definições dispostas no ADE-ICP-05.C.
§ 3º As informações, os arquivos dos certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao
ITI em um arquivo compactado (.zip), por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro da respectiva
área de transferência de arquivos da AC (FTP).
§ 4º O nome do arquivo compactado e o procedimento de envio deverão seguir as orientações dispostas
no ADE-ICP-05.C, disponível no site do ITI.
Art. 3º As informações referentes às emissões deverão ser encaminhadas em um arquivo CSV, identificado
com nome “Anexo1.csv”, contendo, para cada certificado emitido, o hash SHA1 do arquivo do certificado,
associado às informações relacionadas com a emissão do certificado.
§ 1º O arquivo CSV deverá conter todos os campos estabelecidos no “Modelo Informacional de Dados dos
Certificados Emitidos” do ADE-ICP-05.C, os quais deverão ser preenchidos obedecendo aos critérios de
obrigatoriedade indicados na coluna “Presença de conteúdo”.
§ 2º A primeira linha do arquivo CSV deverá conter o nome das colunas, sendo obrigatório uso das
denominações e sequência estabelecidas no “Modelo Informacional de Dados dos Certificados Emitidos”
do ADE-ICP-05.C.