INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 31, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Aprova o regulamento de envio de informações e
arquivos ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o envio de informações e arquivos ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação ITI.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Cadastro de Agentes de Registos
CAR, que possui regulamentação própria.
Art. 2º Todas as Autoridades Certificadoras - ACs que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar diariamente, incluindo finais de semana e feriados, ao Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação ITI os certificados emitidos, as biometrias atreladas a cada certificado e informações sobre
suas emissões.
§ Os arquivos dos certificados deverão ser identificados e encaminhados individualmente, utilizando a
codificação DER (*.cer).
§ Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e a indicação do
dedo, se for o caso, conforme disposto no DOC-ICP-05.02, Anexo da Instrução Normativa ITI nº 05, de 22
de fevereiro de 2021, e no DOC-ICP-05.03, Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de
2020, seguindo as definições dispostas no ADE-ICP-05.C.
§ As informações, os arquivos dos certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao
ITI em um arquivo compactado (.zip), por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro da respectiva
área de transferência de arquivos da AC (FTP).
§ O nome do arquivo compactado e o procedimento de envio deverão seguir as orientações dispostas
no ADE-ICP-05.C, disponível no site do ITI.
Art. 3º As informações referentes às emissões deverão ser encaminhadas em um arquivo CSV, identificado
com nome Anexo1.csv, contendo, para cada certificado emitido, o hash SHA1 do arquivo do certificado,
associado às informações relacionadas com a emissão do certificado.
§ 1º O arquivo CSV deverá conter todos os campos estabelecidos no Modelo Informacional de Dados dos
Certificados Emitidosdo ADE-ICP-05.C, os quais deveo ser preenchidos obedecendo aos critérios de
obrigatoriedade indicados na coluna “Presença de conteúdo”.
§ 2º A primeira linha do arquivo CSV deve conter o nome das colunas, sendo obrigatório uso das
denominações e sequência estabelecidas no Modelo Informacional de Dados dos Certificados Emitidos
do ADE-ICP-05.C.
§ 3º Para os certificados emitidos na modalidade certificado digital”, os seguintes campos do arquivo CSV
deverão ser preenchidos com o termo “VAZIO”: CPF_AGR_i, CPF_AGR_v, Data_i, Data_v, Data_PSBIO, TCN,
IDN, CPF_RESP_SELO, CNPJ_Titular, Resposta_DATAVALID, Resposta_PSBIO, Forma_pagto e ID_MAQ_AGR.
§ 4º Cada emissão registrada no arquivo CSV deve corresponder a um certificado enviado no arquivo
compactado e todo certificado do arquivo compactado deve ter suas informações registradas no arquivo
CSV.
§ 5º No dia em que não houver emissão de certificado digital, a AC deverá encaminhar o arquivo
Anexo1.csv contendo apenas a primeira linha com os nomes das colunas.
Art. 4º Anualmente, até o dia 15 de dezembro, em conformidade com o DOC-ICP-08, as Autoridades
Certificadoras - ACs, Autoridades de Carimbo do Tempo - ACTs, Prestadores de Serviços Biométricos -
PSBios e Prestadores de Serviços de Confiança - PSCs deveo encaminhar ao ITI o Plano Anual de Auditoria
Operacional - PLAAO.
§ 1º As informações deveo ser encaminhadas ao ITI em um arquivo no formato ZIP, contendo o arquivo
PDF do ADE-ICP-08.C e as informações referentes ao PLAAO em arquivo CVS.
§ 2º O arquivo compactado deve ser identificado com nome PLAAO_ANO_nome da entidade na ICP-
Brasil.zip.
§ O arquivo compactado deve ser encaminhado para o e-mail plaao@iti.gov.br.
Art. 5º As informações referentes ao PLAAO de AC deverão conter, para cada entidade vinculada, as
seguintes informações:
I - nome da AC responsável pelo preenchimento das informações;
II - número do CNPJ da entidade vinculada à AC responsável pelo preenchimento;
III - nome da entidade vinculada à AC responsável pelo preenchimento;
IV - data prevista para o início da auditoria na respectiva instalação técnica;
V - data prevista para entrega do relatório de auditoria pela entidade responsável pela execução da
auditoria;
VI - CNPJ da empresa que realizará a auditoria; e
VII - informações adicionais que a AC julgar conveniente apresentar.
Parágrafo único. O arquivo CSV deve ser identificado com nome PLAAOANO_nome da AC na ICP-
Brasil.csv.
Art. 6º As informações referentes ao PLAAO de ACT, PSBio e PSC deverão conter, para cada entidade
vinculada, as seguintes informações:
I - nome da ACT ou PSBio ou PSC responsável pelo preenchimento das informações;
II - data prevista para o início da auditoria nas respectivas entidades;
III - data prevista para entrega do relatório de auditoria pela entidade responsável pela execução da
auditoria;
IV - CNPJ da empresa que realizará a auditoria; e
V - informações adicionais que a entidade julgar conveniente apresentar.
Parágrafo único. O arquivo CSV deve ser identificado com nome PLAAO_ANO_nome da entidade na ICP-
Brasil.csv.
Art. 7º As entidades de auditoria devem encaminhar ao ITI relatórios e informações de auditoria em até
15 dias após a data prevista no PLAAO para a entrega do relatório de auditoria, contendo, para cada
entidade auditada, as seguintes informações:
I - para Relatório de AR:
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações;
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:” e número do CNPJ;
c) nome das ACs vinculada à AR auditada, separado por virgula, ex: AC xxxx rfb,AC XXXXX multipla;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído à entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
II - para Relatório de AC e PSS:
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações;
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:” e número OID da DPC da AC
auditada preenchido sem ponto, exemplo: AC TESTE:21676110;
c) nome da entidade superior vinculada à AC auditada, ex: AC RAIZ ou AC RFB;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído à entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
III - para Relatório de ACT, PSC e PSBio:
a) CNPJ da entidade de auditoria responsável pelo preenchimento das informações, preenchido sem
ponto ou barra ou hífen (ex: 99999999999999);
b) nome na ICP-Brasil da entidade auditada, seguido de dois pontos “:” e número do preenchido sem
ponto ou barra ou hífen (ex: 99999999999999);
c) tipo de entidade auditada, ACT ou PSBio ou PSC;
d) ano da auditoria prevista no PLAAO;
e) data prevista para o início da auditoria na respectiva entidade;
f) data do relatório;
g) Conceito Geral atribuído a entidade auditada; e
h) relação das não conformidade identificadas.
§ 1º Os relatórios de auditoria devem ser no formato PDF, assinados digitalmente com certificado ICP-
Brasil pelo responsável técnico da entidade de auditoria.
§ 2º As informações sobre o relatório de auditoria devem ser encaminhadas ao ITI em arquivo no formato
CSV identificado com o nome rel_ano do relatório_nome da entidade auditada.csv.
§ 3º O relatório (PDF) e as informações (CSV) devem ser incluídos em um único arquivo compactado (.zip)
e encaminhados para o e-mail relatorio.auditoria@iti.gov.br.
Art. Os arquivos CSV mencionados neste ato deveo seguir as “Definições do formato dos arquivos
CSV do ADE-ICP-05.C.
Art. 9º As Autoridades Certificadoras credenciadas que emitem certificados para usuário final teo os
seguintes prazos para adequação:
I - até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste regulamento, para implementação da regra
de periodicidade de envio dos arquivos, conforme estabelecido no caput do art. 2º; e
II - até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste regulamento, para adequação às regras
previstas no art. 3º, relativas à inserção de novos campos no arquivo CSV que contém informações sobre
emissões de certificados digitais.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa ITI nº 20, de 23 de novembro de 2021.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI