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REVOGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova a revisão e a consolidação dos regulamentos
de envio de informações e arquivos ao Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de
fevereiro de 2017, e pelo art. 1° da Resolução n° 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa Regulamenta o envio de informações e arquivos ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Cadastro de Agentes de Registos
– CAR, que possui regulamentação própria.
Art. 2° Todas as Autoridades Certificadoras - ACs que emitem certificados digitais para usuário final
deverão enviar semanalmente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, toda segunda-feira
da semana seguinte à respectiva emissão, os certificados emitidos, as biometrias atreladas a cada
certificado e informações sobre suas emissões.
Parágrafo único. Nos casos em que o dia do envio corresponder a feriado, a remessa dos certificados
deverá ser realizada no dia útil seguinte.
Art. 3° As informações referentes às emissões deverão conter, para cada certificado emitido, o hash SHA1
do arquivo do certificado, codificado em DER, associado com a identificação do município onde ocorreu a
identificação presencial do titular do certificado, conforme formato definido no Anexo, em arquivo
identificado com nome Anexo1.csv.
§ 1° Na identificação do município deve ser utilizado o correspondente código de município definido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2° Nos casos de identificação presencial do titular do certificado ocorrida em localidades fora do Brasil,
fica estabelecido como código de Município o numeral 90 (noventa), acrescido da codificação numérica
de país definida pela ISO 3166, com 3 (três) dígitos numéricos. Exemplos: EUA=90840; Portugal=90620.