INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N
º
32, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Aprova os critérios para emissão de relatório e
parecer de auditoria de Prestador de Serviço de
Cerficação PSCert na ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do Anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normava dispõe sobre realização de auditoria, elaboração de relatório e a emissão
de parecer de auditoria no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em
atendimento à indicação conda no item 6.1.3 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 185, de 18 de maio
de 2021.
Art. 2º Esta Instrução Normava aplica-se à Empresa de Auditoria Independente credenciada, Auditoria
Interna da respecva Autoridade de Registro - AR, Autoridade Cerficadora - AC ou Prestador de Serviço
de Suporte - PSS credenciados junto ao Instuto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI que realizam
auditoria em suas ARs, bem como aos Auditores do ITI, quando for o caso.
Art. 3º Os Prestadores de Serviço de Cerficação PSCerts são submedos à auditoria pré-operacional
antes do início das avidades do candidato e a auditorias operacionais anuais, na forma estabelecida nesta
Instrução Normava.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Cabe ao auditor a responsabilidade pela escolha dos processos a serem auditados em cada
Prestador de Serviço de Cerficação - PSCert, individualmente, assim como a classificação dos riscos
observados em cada processo e subprocesso a ser avaliado.
Art. 5º As auditorias operacionais de Autoridade Cerficadora devem manifestar-se expressamente sobre
se estão atendidos os critérios de realização de auditorias operacionais nas ARs subordinadas e se são
adotados controles para acompanhamento das não conformidades nos respecvos relatórios de auditoria
operacional de AR, em atendimento ao item 6.3.3 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 185, de 18 de
maio de 2021.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E FINALIDADE
Art. 6º Auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objevo verificar se os processos,
procedimentos e avidades dos PSCerts integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com as
respecvas Declarações de Prácas, Polícas de Cerficado - PC, Polícas de Segurança - PS e demais
normas e procedimentos estabelecidos pela ICP-Brasil e com os princípios e critérios definidos pelo
WebTrust.
§ 1º O presente documento suplementa a regulamentação, no âmbito da ICP-Brasil, das avidades de
auditoria a serem realizadas em sua cadeia de cerficação digital. Não esgota, no entanto, os processos e
subprocessos existentes na cadeia da ICP-Brasil, devendo ser entendido apenas como um balizador ou
ponto de parda para cada trabalho de auditoria e tem por objevo uniformizar os procedimentos e
metodologias ulizadas nas auditorias operacionais e pré-operacionais no âmbito da ICP-Brasil.
§ 2º O documento ADE-ICP-08-E mapeia os processos e subprocessos que compõem a cadeia de
cerficação, associando-os às normas e procedimentos regulamentados pela ICP-Brasil, e deverá nortear
as auditorias realizadas na cadeia da ICP-Brasil. Adicionalmente, as auditorias em Autoridades
Cerficadoras e Autoridades de Registro também devem avaliar os princípios e critérios definidos pelo
WebTrust for CA.
§ 3º Aplica-se, no que couber, para o exercício das avidades de auditoria interna e independente a
Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TO 3000, de 20 de novembro de 2015, quanto à realização de
trabalho de asseguração razoável, as normas globais de auditoria interna do The Instute of Internal
Auditors The IIA e a Instrução Normava SFC nº 08, de 06 de dezembro de 2017.
Art. As avidades de auditoria no âmbito da ICP-Brasil e reguladas por este instrumento se aplicam na
realização de auditorias no Prestador de Serviço de Cerficação - PSCert, quer seja Autoridade
Cerficadora - AC, Autoridade de Carimbo do Tempo - ACT, Autoridade de Registro - AR, Prestador de
Serviço de Suporte -PSS, Prestador de Serviço Biométrico - PSBio ou Prestador de Serviço de Confiança -
PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas.
Art. Os PSCerts são responsáveis pelos serviços de cerficação digital prestados devendo garanr que
os requisitos mínimos aplicáveis a cada endade da ICP-Brasil são cumpridos, mesmo nos casos em que
este subcontrate (total ou parcialmente) os serviços de cerficação.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA
Art. Considerando o nível de exposição aos riscos, a endade de auditoria poderá excluir processos ou
subprocessos das avaliações de auditoria, de forma jusficada. Tais exclusões e jusficavas constarão do
corpo do relatório de auditoria a critério da endade de auditoria e em conformidade com a metodologia
apresentada quando do credenciamento da endade de auditoria.
Art.10. As auditorias são desenvolvidas, no mínimo, em 3 fases: Planejamento, Execução e Elaboração do
Relatório Final de Auditoria (RFA).
Fase 1 Planejamento (Pré-avaliação):
Art. 11. A fase de planejamento deverá iniciar com a p-avaliação ou avaliação documental, realizada
por meio de uma ou mais reuniões preliminares, com representante da endade a ser auditada, com o
objevo de dotar o auditor da documentação necessária, bem como para que fique com maior percepção
da infraestrutura implementada pelo PSCert, extensão do seu sistema de gestão e dos serviços/funções
de cerficação digital na ICP-Brasil.
Parágrafo único. O auditor deve analisar a documentação relacionada com o sistema de controle e
qualidade implementado pelo PSCert, esclarecer as dúvidas que surjam com o representante da endade
a auditar e obter os dados necessários para preparar a fase seguinte, possibilitando maior foco e seleção
dos processos e subprocessos que devem ser observados no local.
Art.12. Devem ser verificados, de acordo com a especificidade de cada endade a auditar, os requisitos
estabelecidos nas normas da ICP-Brasil, os processos e subprocessos mapeados no ADE-ICP - 08.E e os
documentos:
I - Políca de Cerficados - PC da AC ou AR ;
II - Declaração de Prácas de Cerficação - DPC da AC;
III - Declarações de Prácas dos Prestadores de Serviço de Confiança - DPPSC da ICP-Brasil;
IV - Declarações de Prácas das Autoridades de Carimbo do Tempo - DPCT da ICP-Brasil;
V - Políca de Segurança - PS;
VI - Plano de Conngência/Connuidade - PCN;
VII - Procedimentos Operacionais Mínimos executados pelos PSCert;
VIII - deliberações internas do PSCert;
IX - atas de reuniões;
X - relatórios de incidentes;
XI - exemplares dos vários pos de cerficados emidos;
XII - Lista de Cerficados Revogados - LCR;
XIII - documentos relavos ao estatuto legal da PSCert;
XIV - seguro de responsabilidade civil;
XV - documentos de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira; e
XVI - outros que o auditor julgar pernentes.
Parágrafo único. Deverão ser observados os itens 9.4 e 9.5 do Anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 185,
de 18 de maio de 2021, em relação à manifestação do auditor sobre as não conformidades em relatório
de auditoria imediatamente anterior.
Art. 13. Com base nos elementos recolhidos, o auditor elabora o documento “Cronograma e
Planejamento da Auditoria”, que irá servir de base aos trabalhos de avaliação na fase seguinte. O
cronograma poderá ser enviado previamente à endade auditada, devendo conter no mínimo, para cada
dia de auditoria, os itens que irão ser alvo de apreciação, o local onde se realizará e quais as pessoas com
funções de confiança que devem estar presentes em cada um dos aspectos a avaliar.
Art. 14. Os resultados obdos nesta fase de planejamento o incluídos no Relatório Final.
Fase 2 - Execução:
Art. 15. Os principais objevos desta fase são confirmar se o PSCert cumpre os requisitos nimos
estabelecidos para AC, AR, ACT, PSC e PSBio na emissão de cerficados e carimbos do tempo ICP-Brasil,
bem como se suas polícas, prácas e procedimentos estão sendo aplicados operacionalmente.
Parágrafo único. Os processos, procedimentos e avidades, quando executados pelos PSSs, deverão ser
avaliados no âmbito da auditoria do PSCert, devendo constar em destaque no relatório de auditoria do
PSCert.
Art. 16. Nesta fase deverá ser realizada a avaliação in loco nas instalações do PSCert, devendo incluir,
entre outros, a sala cofre, os locais onde se desenvolva o serviço de registro (Autoridades de Registro) e
as instalações técnicas do PSCert.
§ 1º Quando se tratar de auditoria operacional de AR, deverá ser realizada avaliação in loco, no mínimo,
a cada dois anos.
§ 2º Quando a auditoria operacional anterior da AR ver conceito igual ou superior a três (DEFICIENTE,
INADEQUADO ou INACEITÁVEL), a auditoria operacional subsequente deverá ser realizada in loco.
§ 3º As auditorias pré-operacionais de todos os PSCerts deverão ser realizadas in loco.
Art. 17. Quando da realização de auditoria operacional anual em Autoridade Cerficadora deverá ser
realizada avaliação das Autoridades de Registro vinculadas à AC alvo da auditoria com base em
amostragem, a ser definida pelo Auditor Independente, tendo como orientação:
I - os resultados das auditorias internas anteriores;
II - as vulnerabilidades, ameaças e riscos a que cada local está sujeito;
III - os resultados das fiscalizações realizadas pelo ITI;
IV - as fraudes na emissão de cerficados reportadas ao ITI que veram a parcipação da AR no
procedimento de idenficação do solicitante, nos casos de auditoria de AC ou AR;
V - as diferenças e variações no volume de emissão de cerficados e na quandade de locais de
idenficação de tulares;
VI - o aplicavo da AR que faz interface com o sistema da Autoridade Cerficadora;
VII - a complexidade dos sistemas de informação de cada um dos locais;
VIII - a interação com sistemas de informação crícos da Autoridade Cerficadora; e
IX - as diferenças nos requisitos das Polícas de Cerficados pracadas pela AC.
§ 1º As ARs selecionadas por amostragem para atender à avaliação descrita no caput connuam
obrigadas à realização de auditorias operacionais.
§ 2º As auditorias operacionais de AR realizadas pela mesma empresa de auditoria que está realizando a
auditoria operacional da AC poderão ser consideradas para atendimento do disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar do disposto no caput, a avaliação das ARs poderá ser realizada à distância, a critério
do auditor, obedecendo ao percentual mínimo de 10% da amostragem de avaliações in loco.
Art. 18. Esta fase culmina com a apresentação do Relatório Preliminar de Auditoria pelo auditor, sendo
comunicadas as não conformidades encontradas durante o processo de auditoria nas Fases 1 e 2.
Art. 19. Para a apresentação desse relatório, devem estar presentes, por parte da endade auditada, os
responsáveis técnicos e representantes legais do PSCert.
Fase 3 - Elaboração do Relatório Final de Auditoria - RFA
Art. 20. O Relatório Final de Auditoria é um documento que, depois de preenchido, deverá ter a
classificação da informação adequada à cricidade do seu conteúdo e deve ser elaborado de acordo
com o ADE-ICP-08.I - Modelo e Requisitos para a Elaboração do Relatório Final de Auditoria, disponível no
site do ITI.
Art. 21. O Relatório Final de Auditoria deve ser distribuído, no mínimo, às seguintes autoridades:
I - endade auditada;
II - Autoridades Cerficadoras hierarquicamente vinculadas; e
III - Instuto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Parágrafo único. O RFA enviado ao ITI deverá ser acompanhado da Lista de Verificação de Conformidade
e da Declaração de não Impedimento, na forma do Apêndice B do ADE-ICP-08.I.
Art. 22. Não será emido relatório de auditoria operacional para o Prestador de Serviço de Suporte PSS.
Art. 23. Nas auditorias operacionais nas ACs, o relatório de auditoria deverá informar em item destacado
se são atendidos os critérios de realização de auditorias operacionais nas ARs subordinadas e se são
adotados controles para acompanhamento daquelas auditorias.
Art. 24. No relatório de auditoria constará, em parágrafo destacado, o conceito geral do PSCert atribuído
pelo auditor ao auditado e os movos que levaram à referida conceituação. A opinião do auditor será
registrada no Relatório Final de Auditoria, que poderá ser: Adequado; Aceivel; Deficiente; Inadequado
ou Inaceitável.
Emissão do Parecer de auditoria
Art. 25. Na emissão do Parecer de auditoria e na conclusão no Relatório Final de Auditoria será ulizado
o Conceito sobre o PSCert auditado, conforme a tabela a seguir:
Conceito
Parecer
Situação
1
Adequado
Ausência de não conformidades
2
Aceitável
Média da avaliação dos riscos considerada baixa
3
Deficiente
Média da avaliação dos riscos considerada média
4
Inadequado
Média da avaliação dos riscos considerada alta
5
Inaceitável
Média da avaliação dos riscos considerada críca
§ 1º A média aritméca é o somatório dos riscos encontrados nos controles que apresentaram
inconformidade, dividido pela respecva quandade de controles que apresentaram não conformidade.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento, pelo princípio do conservadorismo, será adotado o
conceito de maior valor numérico (mais críco).
§ 3º O conceito "Adequado" é aplicável somente nos casos em que não foram detectadas não
conformidades durante as avaliações e verificações no decorrer da auditoria.
Critérios para aplicação dos conceitos
Art. 26. A atribuição do conceito geral do PSCert, que constará do relatório de auditoria, reflerá a opinião
do auditor sobre o nível de risco a que o PSCert esver exposto. Para auxiliar nesta atribuição de conceito,
o auditor poderá se valer do valor médio das não conformidades encontradas, que não poderá prevalecer
sobre a opinião do auditor.
Parágrafo único. Toda vez que os conceitos forem modificados em decorrência da convicção do auditor, o
relatório de auditoria destacará a situação de forma fundamentada, cujas evidências deverão ser anexadas
ao relatório desnado ao ITI.
Art. 27. A atribuição da cricidade de cada não conformidade é de responsabilidade do auditor, que deve
se basear na metodologia adotada, confrontada com as condições idenficadas, dentro do contexto
auditado.
Art. 28. A cricidade das não conformidades são classificadas como:
I - Risco críco:
a) cerficado emido com tamanho de chave inferior ao mínimo estabelecido;
b) inexistência de LCR;
c) intervalo de tempo sem LCR;
d) LCR sem conteúdo; e
e) LCR com campo errado ou incorreto.
f) ausência de cobertura de seguro de responsabilidade civil;
g) ausência de realização de auditoria operacional anual;
h) qualquer ato intencional de omissão ou manipulação de dados, alteração de documentos ou
registros eletrônicos, ou qualquer ato que possa ser enquadrado como fraude;
i) fraudes relacionadas à idenficação do tular do cerficado;
j) vulnerabilidade em ambiente lógico de segurança de rede;
k) ausência de sincronismo de tempo entre os servidores e a Fonte Confiável do Tempo - FCT;
l) uso de algoritmo de criptografia diferente do estabelecido nas normas;
m) ausência de testes de restauração de cópia de segurança de base de dados, de logs, de LCR e de
cerficados digitais;
n) falhas nos sistemas de controle de acesso sico e lógico aos recursos de AC;
o) ausência de sincronismo dos aplicavos de AC entre os síos principal e de conngência da AC;
p) falha de integridade das aplicações e bases de dados da AC;
q) uso comparlhado de equipamento computacional entre Autoridades de Registro;
r) Autoridade de Registro sem sede administrava em território nacional; e
s) ausência de Agente de Registro ou equipamento computacional para operação da Autoridade de
Registro.
II - Risco alto:
a) falha no dossiê de cerficado emido, quanto a documentação, poderes e assinatura;
b) erros ou falhas em campos de cerficados emidos;
c) erros ou falhas em campos de LCR emidas;
d) falha na apresentação de cerdões de pessoal vinculado ao PSCert;
e) falha na manutenção de sistemas de ar-condicionado, sistema elétrico e de combate a incêndio que
comprometa as avidades do sío principal e de conngência da AC;
f) falha na idenficação de equipamentos que se conectam à solução de cerficação digital da AC;
g) ausência de testes de funcionamento do sío de conngência;
h) ausência de testes de recuperação de cópia de segurança de LCR, logs de aplicavos e bases de dados;
i) ausência ou deficiências nos procedimentos de testes de vulnerabilidade de rede;
j) ausência ou falhas na monitoração de ocorrências registradas em logs;
k) ausência de licença de soware proprietário de terceiros; e
l) comparlhamento de rede de internet com outra empresa ou AR.
III - Risco médio:
a) falha relacionada à habilitação jurídica, à regularidade fiscal ou à qualificação econômico-financeira
do PSCert;
b) falha no processo de treinamento de pessoal do PSCert;
c) falha no processo de avaliação do pessoal do PSCert;
d) falha no sistema de gravação de imagens de CFTV;
e) falha nos procedimentos de desligamento de empregados do PSCert, mesmo que sem desligamento
da empresa responsável pelo PSCert; e
f) ausência de comprovante de posse/propriedade dos equipamentos computacionais e equipamentos
biométricos.
IV - Risco baixo:
a) falha em inventário de avos.
Parágrafo único. Outras não conformidades podem ser associadas às cricidades de risco elencadas, a
critério do auditor.
Art. 29. Para estabelecimento do nível do risco de uma não conformidade será ulizada ferramenta de
avaliação do risco, pelo menos com a ulização da matriz impacto versus probabilidade, onde:
§ 1º Os valores a serem atribuídos aos eixos serão sempre em múlplos de 3 (0 a 3; 0 a 6; 0 a 9; etc.),
sempre em ordem crescente de exposição. Por exemplo, se adotada a escala de 0 a 9 teríamos a gradação
de zero = sem qualquer impacto, até nove = impacto máximo possível.
§ 2º Poderá ser ulizada outra metodologia para atribuição do nível do risco, desde que faça parte da
documentação aprovada no credenciamento, evidenciada sua aplicação de forma sistemazada pela
endade de auditoria.
Pós auditoria
Art. 30. Caso o relatório de auditoria contenha uma ou mais não conformidades não corrigidas durante a
auditoria, o PSCert deve encaminhar à endade a qual está subordinado, em até dez dias, o plano de ação
para regularização das não conformidades.
§ 1º A resolução definiva das não conformidades não pode ultrapassar noventa dias, a parr da data do
Relatório de Auditoria.
§ 2º As ACs de 1º e de 2º nível deverão encaminhar ao ITI, na primeira quinzena de janeiro e de julho,
relatório consolidado do acompanhamento da regularização das não conformidades de suas endades
diretamente vinculadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As endades relacionadas no art. terão o prazo de a quarenta e cinco dias, contado a parr
da publicação deste Regulamento, para adequação aos seus requisitos.
Art. 32. A realização de auditorias operacionais em Autoridades de Cerficadoras terá o prazo de até
de janeiro de 2026 para adequação ao disposto no § 3º do art. 17.
Art. 33. A parr de 1º de janeiro de 2026, a realização de auditorias operacionais em Autoridade de
Registro deverá atender ao disposto nos §§ e do art. 16.
Art. 34. A parr de noventa dias da data de publicação deste regulamento, somente serão admidos
pedidos de credenciamento de AR cujos relatórios de auditoria pré-operacional obedeçam ao disposto no
§ 3º do art. 16.
Art. 35. Fica revogada a Instrução Normava ITI nº 06, de 20 de maio de 2021.
Art. 36. Esta Instrução Normava entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI