
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Critérios e Procedimentos para Realização de Auditorias nas Entidades da ICP-Brasil – DOC-ICP-08 v. 5.0 13
4.9 Se a solicitação não for atendida em até 15 (quinze) dias, o processo será arquivado,
mediante despacho fundamentado da DAFN.
4.10 A documentação apresentada pela candidata para credenciamento constituirá processo
específico, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, exceto quanto à eventual documentação de
auditorias realizadas, que será considerada confidencial, ficando à disposição apenas dos próprios
solicitantes do credenciamento.
4.11 Sobre o pedido de credenciamento ou de renovação, o Diretor da DAFN, por meio de
despacho fundamentado, poderá:
a) deferir o pedido;
b) notificar a candidata para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, complementar a
documentação apresentada;
c) indeferir o pedido se, vencido o prazo da alínea “b”, não forem cumpridas as exigências
constantes da notificação retromencionada; e
d) indeferir o pedido que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos.
4.12 O credenciamento será publicado no Diário Oficial da União - DOU e será renovado a cada
cinco (5) anos, a contar da data da publicação do respectivo credenciamento ou renovação.
4.13 Nas renovações, mediante solicitação à DAFN, a entidade de auditoria anexará a mesma
documentação apresentada para o credenciamento inicial, podendo, para os documentos que não
sofreram alteração desde o último deferimento, serem substituídos por declaração expressa do
Representante Legal, sob as penas da lei. Nestes casos, serão renovadas as certidões negativas fisco
tributárias exigíveis.
4.14 As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF,
registro oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins de comprovação da situação
tributária federal, apresentar seu extrato em substituição às respectivas certidões negativas
exigíveis, que será complementado pelas certidões estaduais e municipais exigíveis, se for o caso.
4.15 Qualquer alteração ocorrida, quer seja em atos constitutivos, estatuto, contrato social,
organograma ou vinculação da entidade, quer seja dos dirigentes ou da equipe técnica de auditores,
será submetida imediatamente ao conhecimento da DAFN, mediante formalização protocolada no
Protocolo Geral da AC Raiz e que fará parte do processo de credenciamento da respectiva entidade
de auditoria. Nestes casos será reavaliada a manutenção das condições exigidas para o
credenciamento, observadas as regras para as renovações, podendo ser dispensada a apresentação de
certidões ainda não exigíveis.
4.16 A apresentação de documentos para fins de credenciamento ou descredenciamento será
sempre por meio eletrônico, com assinatura digital da cadeia da ICP-Brasil.
4.17 É responsabilidade das entidades de auditoria credenciadas a solicitação à AC Raiz da
atualização de seus dados e certidões no Cadastro de Entidades de Auditoria Credenciadas,
observando o item 1.4.
4.18 A entidade de auditoria credenciada poderá solicitar o descredenciamento à AC Raiz, a
qualquer tempo.