
3.1.1 ....................................................................................
..............................................................................................” (NR)
Art. 3º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“8.4.2 Neste item da DPC, a AC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia
para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de
manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL [3]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias,
da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.” (NR)
Art. 4º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 172, de 17 de agosto de 2020, (DOC-ICP-12) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“8.4.2 Neste item da DPCT, a ACT responsável deve informar que recebeu auditoria prévia
para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de
manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL [6]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias,
da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.
8.4.3 Neste item da DPCT, a ACT responsável deve informar que recebeu auditoria prévia
quanto aos aspectos de autenticação e sincronismo, sendo regularmente auditada, para
fins de continuidade de operação, com base no disposto no documento PROCEDIMENTOS
PARA AUDITORIA DO TEMPO NA ICP-BRASIL [3]” (NR)
Art. 5º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 180, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-17) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“8.1.4 Neste item da DPPSC, o PSC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia
para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de
manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL [6]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias,
da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.
8.1.5 Neste item da DPPSC, o PSC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia
quanto aos aspectos de autenticação e sincronismo, sendo regularmente auditada, para
fins de continuidade de operação, com base no disposto no documento PROCEDIMENTOS
PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DO TEMPO NA ICP-BRASIL [3].” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes itens do anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 178, de 20 de outubro
de 2020, (DOC-ICP-03):
I – 2.2.2.2 a 2.2.2.2.6;
II – 2.2.3.2 a 2.2.3.2.3;
III – 2.2.4.2 a 2.2.4.2.6;