2.6...........................................
2.6.1.........................................
.................................................
2.6.5 As ACs farão uso do capítulo sobre comunicação de ocorrência de fraude ou indício
da Instrução Normativa da AC Raiz que estabelece requisitos e procedimentos para a
confirmação da identidade de requerente de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil para
encaminhar os dados biométricos de um suposto fraudador à AC Raiz.
2.6.6 Em caso de confirmação de fraude após análise, a AC responsável pelo cadastro (IDN)
deve informar ao PSBio a necessidade de remoção do IDN da base, quando aplicável. O
PSBio deverá fazer a propagação da mensagem de remoção à Rede PSBio. Devem ainda ser
adotados os procedimentos de fraude conforme a Instrução Normativa da AC Raiz que
estabelece requisitos e procedimentos para a confirmação da identidade de requerente de
certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.
............................................” (NR)
“3.4.2 Cada PSBio credenciado na ICP-Brasil deverá realizar, obrigatoriamente, um processo
de deduplicação semestral em sua base biométrica, com o objetivo de identificar e tratar
registros duplicados ou inconsistentes.” (NR)
“3.6.3 ..........................................
a) impressão digital (indexando um dedo): para FAR (false accept rate) de 0,01%, TAR (true
accept rate) de, no mínimo, 99,0%.
b) impressão digital (indexando dois dedos): para FAR de 0,01%, TAR de, no mínimo, 99,4%.
c) impressão digital (indexando três ou quatro dedos): para FAR de 0,01%, TAR de, no
mínimo, 99,8%.
d).......................................................
.........................................................” (NR)
“3.6.5 O PSBio que não atingir, no mês, o SLA (Service Level Agreement) estabelecido nos
itens 3.6.1 a 3.6.4 fica impedido de prestar serviços para qualquer AC, inclusive à AC que o
contratou, até a completa regularização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.” (NR)
“3.13.1 A base de fraudadores será mantida atualizada através da consulta ao sistema SAF,
conforme Instrução Normativa da AC Raiz que estabelece requisitos e procedimentos para
a confirmação da identidade de requerente de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.”
(NR)
“4.......................................................
...........................................................
4.1.2..................................................
a) na modalidade presencial, mantém-se a coleta de face e impressões digitais do
requerente, conforme estabelecido neste documento;