INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI 07, DE 20 DE MAIO DE 2021
Aprova a versão revisada e consolidada do
documento Procedimentos Administrativos para
Homologação na ICP-Brasil DOC-ICP-10.01.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de
fevereiro de 2017, pelo art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa aprova a versão revisada e consolidada do documento Procedimentos
Administrativos para Homologação na ICP-Brasil.
Art. 2° Fica aprovada a versão 4.0 do documento DOC-ICP-10.01 Procedimentos Administrativos para
Homologação na ICP-Brasil, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 24 de março de 2015.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de junho de 2021.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ANEXO
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO
NA ICP-BRASIL
DOC-ICP-10.01
Versão 4.0
20 de maio de 2021
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 2
SUMÁRIO
CONTROLE DE ALTERAÇÕES ....................................................................................................... 3
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS ................................................................................................ 5
1 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................. 6
2 LEGITIMIDADE DA PARTE INTERESSADA ........................................................................ 6
3 COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES ................................................................................... 7
4 ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS ........................................................................................ 7
5 INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO JUNTO AO ITI ................. 8
6 AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE .................................................................................... 10
7 HOMOLOGAÇÃO .................................................................................................................... 11
8 RECURSOS ............................................................................................................................... 11
9 DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................ 13
10 DOCUMENTOS REFERENCIADOS ...................................................................................... 15
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 3
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado Descrição da alteração
IN ITI nº 07, de
20.05.2021
Versão 4.0
Revisão e consolidação conforme o
Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
Resolução nº 140,
de 03.07.2018
Versão 3.4
1.2
Inclui as instituições previamente
designadas ou acreditadas pelo
Inmetro a operar no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade
SBAC no conceito
de Laboratórios de Ensaios e
Auditoria
LEA
Instrução Normativa nº 01,
de 24 de março 2015
Versão 3.3
Itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Estabelece novos procedimentos de
avaliação da conformidade com a
entrada em operação do PAC,
regido pelo RAC, no âmbito do
SBAC.
Instrução Normativa nº 04,
de 23 de abril 2012
Versão 3.2
Item 2.3
Revoga a Instrução Normativa nº
01 publicada em 20.01.2012.
Altera requisito para instrumento
de representação, se documento
estrangeiro.
Instrução Normativa nº 01,
de 20.01.2012
Versão 3.1
7.3.2 alínea “f”
Revoga a Instrução Normativa nº
01 publicada em 11.12.2007.
Passa a exigir assinatura do
procurador no Termo de
Propriedade Intelectual, em
substituição ao representante legal.
Memorando nº45,
29.10.2010
Versão 3.0
Documento alterado em
26.10.2010, sem publicação no
D.O.U.
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7,
3.8, 3.9, 3.10, 3,11, 3.12, 3.13,
3.14, 3.15, 4.4, 5, 5.1
alínea “c”,
6.1, 7.5, 7.6 alínea “d.1”, 7.5
alínea “e”, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e
anexo.
Alterações ou exclusões de itens
para correção de dados e redação.
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Ato que aprovou a
alteração
Item alterado Descrição da alteração
Instrução Normativa nº 01,
de 11.12.2007
Versão 2.1
7.3.1 - alíneas “a”, '”e” e “f”,
7.3.2- alínea “g
Revoga a Instrução Normativa nº
01 publicada em 14.06.2006.
Alterações ou exclusões de itens.
Instrução Normativa nº 01,
de 14.02.2006
Versão 2.0
Documento aprovado pela
Resolução nº. 36 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, em
21.10.2004.
Revoga a Instrução Normativa nº
02 publicada em 13.04.2005.
Alterações, inclusões ou exclusões
de itens para reformulação do
texto.
Instrução Normativa nº 02,
de 13.04.2005
Versão 1.0
Estabelece os procedimentos
administrativos a serem observados
nos processos de homologação de
sistemas e equipamentos de
certificação digital no âmbito da
ICP
-Brasil.
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LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AC RAIZ
Autoridade Certificadora Raiz da ICP
-Brasil
CPF
Cadastro de Pessoas Físicas
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
DINFRA
Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas
DOC-ICP
Documento Principais da ICP
-Brasil
ICP-Brasil
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INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
LEA
Laboratório de Ensaios e Auditoria
OCP
Organismo de Certificação de Produto
PAC
Progra
ma de Avaliação da Conformidade
RAC
Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGCP
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos
SBAC
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
SINMETRO
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
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1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Os procedimentos administrativos a serem empreendidos em todos os processos de
homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil devem
observar a forma definida neste documento.
1.2 São consideradas partes, no processo de homologação, as seguintes entidades:
a) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, AC Raiz da ICP-Brasil é o
responsável pela condução dos processos de homologação de sistemas e equipamentos de
certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
b) Laboratórios de Ensaios e Auditoria LEAs - instituições previamente designadas ou
acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade
e a emitir o Laudo de Conformidade, que embasará a tomada de decisão por parte do ITI
quanto à homologação ou não de um dado sistema avaliado;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro – órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro,
sendo o gestor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
d) Organismo de Certificação de Produto OCP - entidade que conduz o processo de
Avaliação da Conformidade, no âmbito do SBAC, e emite o Certificado de Conformidade
de produtos, com base em normas nacionais, regionais e internacionais ou em requisitos
técnicos;
e) Laboratórios acreditados - entidades públicas, privadas ou mistas, acreditadas pelo Inmetro
de acordo com os critérios por ele estabelecidos, com base nos princípios e políticas
adotadas no âmbito do SBAC, para a realização de ensaios sob a condução de um OCP; e
f) Parte interessada - é o titular de um determinado sistema ou equipamento de certificação
digital cuja homologação está sendo pleiteada junto ao ITI.
2 LEGITIMIDADE DA PARTE INTERESSADA
2.1 Terá legitimidade para pleitear a homologação de sistemas e equipamentos de certificação
digital no âmbito da ICP-Brasil, como parte interessada, a pessoa jurídica titular dos sistemas e
equipamentos de certificação digital objetos da homologação.
2.2 No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, esta deverá se fazer representar por pessoa
física, constituída como seu procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com
poderes para represen-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações judiciais
ou intimações administrativas em seu nome, desde a data do protocolo do requerimento de
homologação, durante o período de vigência do mesmo.
2.3 O mandato previsto no item anterior, se documento estrangeiro, deverá se dar por
instrumento com a devida autenticação consular do país de origem, no Brasil, seguida de tradução
pública juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos.
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Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 7
2.4 A parte interessada, com a anuência de seus representantes legais, deverá designar um
responsável administrativo e um responsável técnico para serem seus interlocutores durante o
processo de homologação.
2.5 No caso de pessoa jurídica não sediada no Brasil, de acordo com o estabelecido no item 2.2,
o procurador constituído exercerá as funções de responsável administrativo e técnico.
2.6 Nos procedimentos previstos neste documento em que for requerida a presença física da
parte interessada, recomenda-se que esta se faça por meio de um dos responsáveis previstos nos
itens 2.4 e 2.5, admitida, porém, sua representação por mandatário com poderes específicos para a
condução do respectivo procedimento.
2.7 O mandato previsto no item anterior deverá se dar por instrumento público, a ser
apresentado, em sua via original, no momento em que se der a representação.
3 COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
3.1 Toda e qualquer comunicação entre a parte interessada e o ITI, no que tange aos processos
regulamentados por este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de
correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
3.2 O disposto no item anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por
este documento outra forma de comunicação.
3.3 No caso das mensagens eletrônicas enviadas da parte interessada para o ITI, o certificado
digital referido no item 3.1 deverá ser de pessoa jurídica, tendo como seu titular a própria pessoa
jurídica interessada na homologação, ou de pessoa física, tendo como seu titular o responsável
administrativo ou o responsável técnico da parte interessada, definidos no item 2.4.
3.4 No caso de a parte interessada não ser sediada no Brasil, hipótese prevista no item 2.2, o
certificado digital utilizado deverá ser de pessoa física, tendo como seu titular o procurador
constituído.
3.5 Todas as mensagens eletrônicas enviadas pela parte interessada, LEA e OCP ao ITI deverão
ser destinadas ao endereço eletrônico homologa@iti.gov.br.
3.6 Todas as mensagens eletrônicas enviadas pelo ITI à parte interessada serão destinadas aos
endereços eletrônicos dos responsáveis definidos no item 2.4.
3.7 Toda e qualquer comunicação entre os LEAs ou OCP e o ITI, no que tange aos processos
regulamentados por este normativo, deverá ser formalizada mediante o envio de mensagem de
correio eletrônico, que deverá conter assinatura digital baseada em certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
3.8 O disposto no item anterior não se aplica quando for expressamente exigida ou admitida por
este documento outra forma de comunicação.
4 ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
4.1 Para cada sistema e equipamento objeto de homologação corresponderá, individualmente,
um processo administrativo com numeração própria e independente.
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Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 8
4.2 Para efeito de deferimento ou indeferimento das homologações requeridas, os processos
administrativos são independentes entre si, não implicando os resultados de uns nos dos outros.
4.3 Todos os formulários, termos e documentos referentes às homologações deverão integrar os
autos dos respectivos processos administrativos.
4.4 Todas as mensagens eletrônicas trocadas entre a parte interessada e o ITI, e entre os LEAs
ou os OCPs e o ITI, deverão ser integradas aos autos dos respectivos processos administrativos.
5 INSTRUÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO JUNTO
AO ITI
5.1 A instrução inicial do processo de homologação se dará com a habilitação jurídica da parte
interessada.
5.2 Habilitação jurídica da parte interessada
5.2.1 O responsável administrativo da parte interessada, designado em conformidade ao disposto
nos itens 2.4 e 2.5, deverá enviar ao ITI:
5.2.1.1 Se pessoa jurídica sediada no Brasil:
a) cópia do documento oficial de identidade com foto, que permita sua identificação;
b) FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL,
TIPO I PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL [1], devidamente preenchido e
assinado digitalmente pelos representantes legais da parte interessada ou com certificado da
pessoa jurídica da parte interessada;
c) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou ato constitutivo, devidamente
registrado no órgão competente, que permita a comprovação de quem são seus atuais
representantes legais. Se for cópia digitalizada, deverá ser assinada digitalmente com
certificado da pessoa jurídica da parte interessada;
d) documentos da eleição de seus representantes legais, quando aplicável. Se for cópia
digitalizada, deverá ser assinada digitalmente com certificado da pessoa jurídica da parte
interessada;
e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
f) TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL [2], devidamente preenchido e assinado
digitalmente pelos representantes legais da parte interessada ou com certificado da pessoa
jurídica da parte interessada; e
g) TERMO DE SIGILO [3], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelos
representantes legais da parte interessada ou com certificado da pessoa jurídica da parte
interessada.
5.2.1.2 Se pessoa jurídica não sediada no Brasil:
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a) FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL,
TIPO II PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL [4], devidamente preenchido
e assinado digitalmente pelo procurador constituído da parte interessada;
b) instrumento público de mandato que comprove constituição e manutenção de procurador,
nos termos do disposto nos itens 2.2 e 2.3, original ou cópia autenticada em cartório;
c) cópia do documento oficial de identidade com foto do procurador constituído, que permita a
sua identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador constituído;
e) comprovante de residência do procurador constituído;
f) TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL [2], devidamente preenchido e assinado
digitalmente pelo procurador constituído da parte interessada; e
g) TERMO DE SIGILO [3], devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo procurador
constituído da parte interessada.
5.2.2 A Parte Interessada deverá entregar ao ITI Laudo ou Certificado de Conformidade obtido
junto a um LEA ou OCP, quando se tratar de equipamentos enquadrados nos termos do item 6.2.
5.2.3 Imediatamente após o recebimento da documentação referida nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2, o
ITI procederá a sua análise, devendo, se toda a documentação estiver em conformidade:
a) autuar, para cada sistema e equipamento objeto de homologação, o correspondente processo
administrativo;
b) atribuir à parte interessada, se for a primeira vez que estiver requerendo homologação, seu
código de identificação;
c) emitir o PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA [5];
d) entregar ao responsável administrativo da parte interessada:
i. o PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA [5]; e
ii. o TERMO DE SIGILO [3] apresentado devidamente assinado pela autoridade
competente do ITI.
5.2.4 Se alguma documentação não apresentar conformidade o ITI deverá apontá-la ao
responsável administrativo da parte interessada, sem dar prosseguimento aos procedimentos
previstos para a habilitação da pessoa jurídica.
5.2.5 No caso da ocorrência do disposto no item anterior, a parte interessada, após o saneamento
da não conformidade apontada, deverá reiniciar o processo de habilitação jurídica, nos termos do
item 5.2.
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6 AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Os LEAs são os responsáveis pela condução dos ensaios que compõem as avaliações da
conformidade, dentro da abrangência do seu credenciamento, com o objetivo de comprovar adesão
aos padrões e especificações técnicas mínimos estabelecidos para sistemas de certificação digital.
6.2 Com a publicação da Portaria Inmetro nº 08, de 08 de janeiro 2013, que aprovou os
Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Equipamentos de Certificação Digital
Padrão ICP-Brasil, a condução das avaliações da conformidade para Cartões Criptográficos (Smart
Cards), Leitoras de Cartões Inteligentes, Tokens Criptográficos e Módulo de Segurança
Criptográfico passam a ser, exclusivamente, dos OCP acreditados para o escopo específico,
mantendo o objetivo de comprovar adesão aos padrões e especificações técnicas mínimos
estabelecidos, doravante no Programa de Avaliação da Conformidade (PAC), no âmbito do SBAC.
6.3 Novos processos de avaliação da conformidade de equipamentos que se enquadram no item
6.2 devem ser conduzidos obrigatoriamente no âmbito do SBAC, ficando vedada a submissão
desses equipamentos ao LEA, para processos de avaliação da conformidade.
6.4 Os equipamentos já homologados na ICP-Brasil devem atender aos requisitos dispostos no
RAC para manutenção da condição de homologação na ICP-Brasil.
6.5 O tratamento de não conformidades, seja na avaliação inicial, nas avaliações de manutenção
ou nas etapas de recertificação, encontra-se descrito no RAC para equipamentos de certificação
digital padrão ICP-Brasil, regidos no âmbito do SBAC.
6.6 O tratamento de reclamações, de atividades executadas por OCPs estrangeiros e
encerramento da certificação encontra-se descrito no RAC para equipamentos de certificação digital
padrão ICP-Brasil, regidos no âmbito do SBAC.
6.7 A relação de OCPs acreditados pode ser obtida por consulta ao sítio do Inmetro, no
endereço: http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp.
6.8 A homologação de sistemas (software) não sofre mudança com a entrada em operação do
PAC e continua sendo facultativa até que se aprove cronograma de implementação, conforme
estabelecido na Resolução nº 80 do CG ICP-Brasil, de 28 de maio de 2010.
6.9 Homologação de equipamentos que não se enquadram no item 6.2 não sofre mudança com a
entrada em operação do PAC e permanece conforme estabelecido no documento PADRÕES E
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS CRIPTOGRÁFICOS NÃO CONTEMPLADOS EM MANUAIS DE
CONDUTAS TÉCNICAS ESPECÍFICOS [7], instituído pela Instrução Normativa nº 02/2014.
6.10 Os padrões e especificações técnicas referidos nos itens anteriores são estabelecidos por
instruções normativas editadas e publicadas pelo ITI de forma específicas para cada sistema e
equipamento de certificação digital passível de homologação.
6.11 Concluída a avaliação da conformidade, o LEA ou o OCP emitirá o correspondente Laudo
ou Certificado de Conformidade, na forma definida pelo item “avaliação de conformidade” do
REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6]. Este Laudo ou Certificado de Conformidade
será utilizado quando da homologação junto ao ITI.
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7 HOMOLOGAÇÃO
7.1 O ITI procederá a análise do Laudo ou Certificado de Conformidade e, pautado pelo mesmo,
proferirá sua decisão quanto à homologação correspondente, podendo:
a) deferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital,
caso conclua pela incondicional e integral aderência aos requisitos obrigatórios
estabelecidos por instrução normativa específica; ou
b) indeferir a homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação digital,
caso conclua pela não aderência a qualquer dos requisitos obrigatórios estabelecidos por
instrução normativa específica.
7.2 O deferimento da homologação se concretizará por Ato Declaratório do Diretor de
Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, a ser publicado no Diário Oficial da União, em
conformidade e nos termos definidos no item “do deferimento da homologação” do
REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
7.3 A partir da publicação do ato declaratório de que trata o item anterior, a parte interessada
estará autorizada a fazer uso do Selo de Homologação nos termos e condições estabelecidas pelo
item “selo de homologação” do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
7.4 A notificação da parte interessada quanto à decisão do ITI se dará em conformidade ao
disposto no item “da notificação da parte interessada” do REGULAMENTO PARA
HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA
ICP-BRASIL [6].
8 RECURSOS
8.1 Caberá recurso, pela parte interessada, quanto ao indeferimento, suspensão ou cancelamento
de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil em até
20 (vinte) dias úteis após a data da notificação da decisão do ITI. Nos casos de suspensão ou
cancelamento de homologação o recurso terá efeito suspensivo.
8.2 O recurso será dirigido ao Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI e deverá
incluir:
a) a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital
homologado;
b) o número do processo administrativo correspondente à homologação;
c) a justificativa para o recurso; e
d) discriminação da correspondente documentação e material apresentados comprobatórios dos
fatos justificados.
8.3 O recurso será analisado pela Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas DINFRA/ITI,
que poderá, se necessário:
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Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 12
a) formular outras exigências à parte interessada, que deverão ser cumpridas no prazo
estabelecido; ou
b) designar um dos Laboratórios de Ensaios e Auditoria LEA ou OCP, quando for o caso,
para avaliar a conformidade das justificativas apresentadas. Os custos relativos a esta
avaliação ficarão por conta da parte interessada frente ao LEA ou OCP, quando for o caso,
indicado pelo ITI.
8.4 No caso previsto no item 8.3.b, o ITI remeterá ao LEA designado ou OCP, quando for o
caso, a documentação e materiais discriminados e apresentados em conformidade ao disposto no
item 8.2.d, observando o seguinte:
a) se durante a realização dos ensaios de avaliação da conformidade das justificativas
apresentadas, por qualquer razão, for identificada a necessidade de complementação do
material depositado, o LEA ou OCP, quando for o caso, deverá informar ao ITI o
detalhamento do material a ser complementado pela parte interessada;
b) o ITI notificará a parte interessada para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
apresente o material complementar apontado, sob pena de ter o correspondente processo
administrativo arquivado. O ITI deverá, ainda, informar ao LEA ou OCP, quando for o caso,
o prazo concedido à parte interessada;
c) recebido o material complementar de que trata o item anterior, o LEA ou OCP, quando for o
caso, deverá notificar o fato ao ITI e terá 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise do
mesmo quanto a sua adequação ao que foi solicitado;
d) Nos casos de não cumprimento do prazo previsto no item 8.4.b ou de inadequação do
material complementar apresentado, o LEA ou OCP, quando for o caso, deverá notificar o
ocorrido ao ITI;
e) recebida pelo ITI a notificação de que trata a alínea anterior, a parte interessada tem até 5
(cinco) dias úteis, exceto nos casos devidamente justificados pela parte interessada e aceitos
pelo ITI, que poderá estender o prazo previamente estabelecido, para a apresentação de
material complementar. Decorridos os prazos estabelecidos e a persistir a não entrega do
material complementar, o processo administrativo será arquivado; e
f) concluída a avaliação da conformidade das justificativas apresentadas, o LEA ou OCP,
quando for o caso, emitirá o correspondente laudo de avaliação.
8.5 Na análise dos recursos impetrados, a DINFRA/ITI examinará:
a) toda documentação e material apresentados, conforme disposto nos itens 8.2 e 8.3.a; e
b) o laudo de avaliação emitido pelo LEA ou OCP, no caso do disposto no item 8.3.b.
8.6 Se a DINFRA/ITI decidir pelo deferimento do recurso, isso implicará, conforme o caso:
a) a manutenção da homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação
digital, nos casos de suspensão ou cancelamento de homologação; ou
b) o deferimento da homologação do correspondente sistema ou equipamento de certificação
digital, nos casos de indeferimento de homologação.
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Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-BrasilDOC-ICP-10.01 v.4.0 13
8.7 Na ocorrência do disposto no item 8.6.b, deverão ser observados os procedimentos previstos
nos itens 7.2, 7.3 e 7.4.
8.8 Caso a DINFRA/ITI decida pelo indeferimento do recurso, o processo será submetido ao
Diretor-Presidente do ITI, em segunda instância, que poderá:
a) acatar as justificativas apresentadas no recurso pela parte interessada, o que implicará a
observância do disposto nos itens 8.6 e 8.7, conforme o caso; ou
b) ratificar o indeferimento do recurso, mediante notificação à parte interessada.
8.9 A decisão do recurso, em segunda instância, é final e irrecorrível na esfera administrativa.
8.10 Antes de sua decisão, o Diretor-Presidente do ITI poderá encaminhar o processo à
Procuradoria Federal Especializada do ITI para elaboração de manifestação jurídica, que subsidie
sua decisão.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Não será devolvido nenhum documento ou material entregue pela parte interessada ao ITI e
ao LEA ao longo do processo de homologação, desde que formalmente recepcionado e aceito,
incluídas as amostras de sistemas e equipamentos de certificação digital, exceto quando
expressamente previsto neste regulamento.
9.2 Concluída a avaliação da conformidade com a emissão do correspondente Laudo de
Conformidade, o LEA deverá manter ainda sob sua guarda, por 12 (doze) meses, toda a
documentação e materiais técnicos utilizados durante o processo. Nas avaliações de conformidade
conduzidas pelos OCP, a guarda dessa documentação e materiais técnicos será regida no âmbito do
SBAC.
9.3 Decorrido o prazo definido no item anterior, o LEA repassará ao ITI toda a documentação
sob seu poder, para que o ITI proceda à juntada dos documentos técnicos aos autos dos respectivos
processos administrativos.
9.4 Os processos administrativos, após a juntada de documentos prevista no item anterior,
deverão ser encerrados e arquivados segundo a legislação pertinente.
9.5 A guarda definitiva a que se refere o item 9.3, se dará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
9.6 A qualquer tempo, desde que identificada alguma vulnerabilidade no processo de
homologação de um sistema ou equipamento de certificação digital que possa comprometer a
garantia da sua interoperabilidade ou da confiabilidade dos recursos de segurança da informação
por ele utilizados, poderá o ITI convocar a respectiva parte interessada no processo a submeter o
objeto homologado a uma reavaliação da conformidade junto a um LEA ou OCP acreditados,
conforme o caso.
9.7 No caso de reavaliação da conformidade prevista no item anterior, quanto aos
procedimentos a serem seguidos por todas as partes, deverá ser observado, no que couber, o
disposto neste documento. Os custos da reavaliação são de inteira responsabilidade da parte
interessada.
9.8 No ato de convocação previsto no item 9.6, o ITI deverá, ao menos, incluir:
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a) a descrição e o número de identificação do sistema ou equipamento de certificação digital
homologado a ser reavaliado;
b) o número do processo administrativo correspondente à homologação;
c) a justificativa da necessidade de reavaliação;
d) o detalhamento de toda documentação e material a ser entregue para a reavaliação; e
e) a data, o horário e o local para a entrega do material solicitado.
9.9 Em função do resultado da reavaliação da conformidade, o ITI poderá:
a) ratificar a homologação do sistema ou equipamento de certificação digital, mediante
notificação à parte interessada; ou
b) suspender ou cancelar a homologação objeto de reavaliação, nos termos dos itens “da
suspensão da homologação” e “do cancelamento da homologação” do REGULAMENTO
PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
DIGITAL NA CP-BRASIL [6].
9.10 Nos casos em que a parte interessada não atender à convocação prevista no item 9.6 ou não
adotar as providências apontadas no ato de suspensão da homologação, poderá o ITI declarar o
cancelamento da homologação em pauta, nos termos do item “do cancelamento da homologação”
do REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP-BRASIL [6].
9.11 Fica vedada a emissão de novos certificados para equipamentos com a homologação
suspensa ou cancelada.
9.12 Excepcionalmente, serão admitidos uso na ICP-Brasil de equipamentos suspensos ou
cancelados com certificados digitais válidos e emitidos antes da suspensão ou cancelamento.
9.13 Caso seja identificada não conformidade que possa comprometer o uso do produto, será
solicitada a retirada do produto do mercado, e se for o caso, a solicitação de “Recall” ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme previsto no documento Requisitos
Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.
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10 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
10.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as resoluções que os
aprovaram.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[6]
REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NA ICP
-
BRASIL
Aprovado pela
Resolução nº 36, de 21 de outubro de 2004
DOC-ICP-10
10.2 Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desses documentos e as instruções normativas que os aprovaram.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[7]
PADRÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA
PROCESSOS DE HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
CRIPTOGRÁFICOS NÃO CONTEMPLADOS EM MANUAIS
DE CONDUTAS TÉCNICAS
ESPECÍFICOS
Aprovado pela
Instrução Normativa nº 02, de 29 de abril de 2014
DOC-ICP-10.08
10.3 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando
necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[1]
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE
HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-
BRASIL,
TIPO I PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO BRASIL
ADE
-ICP-10.01.C
[2]
TERMO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ADE-ICP-10.01.A
[3]
TERMO DE SIGILO
ADE-ICP-10.01.B
[4]
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE
HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE
CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-
BRASIL,
TIPO II PESSOA JURÍDICA NÃO SEDIADA NO BRASIL
ADE
-ICP-10.01.D
[5]
PROTOCOLO DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
ADE
-ICP-10.01.E