INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 38, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril
de 2026, e o Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09,
de 22 de outubro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...............................................
.............................................................
I-A - quando não existir mecanismo oficial para realizar a validação das tecnologias
verificáveis mencionadas no art. 8º, §6º;
.............................................................” (NR)
“Art. 27. Os dados cadastrais e biométricos do requerente devem ser validados junto à base
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH via Datavalid nas modalidades de emissão
presencial, videoconferência e AR Eletrônica.
.............................................................” (NR)
“Art. 37. ..............................................
§1º ......................................................
.............................................................
II - aplique meios de prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica para assegurar
que nem o requerente nem um atacante externo possam injetar um fluxo de vídeo
previamente gravado ou artificialmente gerado;
.............................................................” (NR)
“Art. 38. ..............................................
I - antes da videoconferência, o requerente deverá enviar cópia do documento de
identificação, físico ou digital, e fotografia da face por meio da aplicação da AC, de forma a
permitir a realização de batimentos prévios;
.............................................................
III - durante a videoconferência, o requerente deverá informar o número do seu CPF e
apresentar o documento enviado previamente, que deverá ser analisado e validado antes
da emissão do certificado digital;
IV - a AR deverá avaliar os dados do documento de identificação apresentado e realizar a
confirmação da identidade do requerente, comunicando eventuais irregularidades,
conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento;
.............................................................
§1º Para os documentos mencionados no inciso I, do caput, que contenham tecnologias
verificáveis, como QR Code, MRZ (Machine Readable Zone), NFC, Chip ou similares, a
validação do código ou tecnologia embarcada deverá ser realizada durante a
videoconferência ou previamente, sem prejuízo do confronto com o documento
apresentado durante a videoconferência.
............................................................” (NR)
“Art. 50. No caso de solicitação de certificado a ser emitido em conjunto com a Carteira de
Identidade Nacional – CIN ou a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
.............................................................” (NR)
“Art. 57. ..............................................
.............................................................
V - possibilitar a captura do documento identificação;
.............................................................
VIII - aplicar meios de prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica para
assegurar que nem o requerente nem um atacante externo possam injetar um fluxo de
vídeo previamente gravado ou artificialmente gerado; e
.............................................................” (NR)
“Art. 58. ..............................................
.............................................................
II - a validação automática do documento de identificação em aplicativos e bases oficiais;
.............................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020, (DOC-ICP 05.03) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“2.4.2...................................................
.............................................................
d) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseada no
padrão NFIQ 2.0 (aceitar score igual ou superior a 40), medida após a compressão WSQ;
.............................................................” (NR)
Art. 3º Fica aprovada a versão 4.1 do Documento Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP-
Brasil (DOC-ICP-05.03).
Parágrafo único. A identificação da versão do DOC-ICP-05.03 deverá ser atualizada no preâmbulo e
incluída no controle de versões do anexo da Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020.
Art. 4º Fica revogado o art. 70 da Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI