
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 38, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril
de 2026, e o Anexo da Instrução Normativa ITI nº 09,
de 22 de outubro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do anexo I do Decreto nº 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2º da Resolução nº 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...............................................
.............................................................
I-A - quando não existir mecanismo oficial para realizar a validação das tecnologias
verificáveis mencionadas no art. 8º, §6º;
.............................................................” (NR)
“Art. 27. Os dados cadastrais e biométricos do requerente devem ser validados junto à base
da Carteira Nacional de Habilitação - CNH via Datavalid nas modalidades de emissão
presencial, videoconferência e AR Eletrônica.
.............................................................” (NR)
“Art. 37. ..............................................
§1º ......................................................
.............................................................
II - aplique meios de prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica para assegurar
que nem o requerente nem um atacante externo possam injetar um fluxo de vídeo
previamente gravado ou artificialmente gerado;
.............................................................” (NR)
“Art. 38. ..............................................
I - antes da videoconferência, o requerente deverá enviar cópia do documento de
identificação, físico ou digital, e fotografia da face por meio da aplicação da AC, de forma a
permitir a realização de batimentos prévios;
.............................................................
III - durante a videoconferência, o requerente deverá informar o número do seu CPF e
apresentar o documento enviado previamente, que deverá ser analisado e validado antes
da emissão do certificado digital;
IV - a AR deverá avaliar os dados do documento de identificação apresentado e realizar a
confirmação da identidade do requerente, comunicando eventuais irregularidades,
conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento;