
VI - durante a videoconferência, deve ser capturada a imagem da face (frame) do titular
requerente, se pessoa física, ou do responsável pelo certificado, se pessoa jurídica, com indicação
da data e hora da captura, observados os procedimentos de coleta e identificação biométrica na
ICP-Brasil definidos na Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020.
§1º Para os documentos mencionados no inciso III, do caput, que contenham tecnologias verificáveis,
como QR Code, MRZ (Machine Readable Zone), NFC, Chip ou similares, a validação do código ou
tecnologia embarcada deverá ser realizada durante a videoconferência, por meio de leitura automatizada
ou verificação manual assistida.
§2º Feita a coleta da biometria facial (frame), nos termos do inciso VI, do caput, deverá ser realizada
verificação biométrica de face (1:1) com as fotografias do documento de identificação e da face
previamente encaminhadas, conforme estabelecido no inciso I, do caput deste artigo.
§3º A verificação biométrica de que trata o §2º deverá ser realizada por meio de software a ser
disponibilizado pela AC à AR, observando-se o seguinte:
I - caso o resultado dessa verificação biométrica seja “negativo”, deve-se interromper o processo e
comunicar à AC vinculada para que seja feita uma análise detalhada do caso;
II - concluindo a AR ou a AC que o requerente se trata, de fato, do titular do documento de
identificação, deverá ser dado prosseguimento ao processo de identificação; ou
III - concluindo a AR ou a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o
certificado digital e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI.
Art. 39. Além da verificação biométrica junto ao documento de identificação, o AGR deve confirmar a
identidade do requerente em procedimento de verificação biométrica (1:1) junto ao Sistema Biométrico
ICP-Brasil ou, se acaso não constar desta, a verificação biométrica (1:1) e biográfica do requerente será
submetida às Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil.
§1º Caso o requerente já possua cadastro biométrico na ICP-Brasil, a verificação biométrica (1:1) deve
ser realizada junto ao Sistema Biométrico ICP-Brasil, observando-se os procedimentos gerais para
confirmação de identidade constantes neste Regulamento, sobretudo o inciso VII, do caput, do art. 26.
§2º Na hipótese de o requerente não possuir cadastro no Sistema Biométrico ICP-Brasil, a verificação
biométrica (1:1) e biográfica deste será submetida às Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil.
§3º A verificação biométrica e biográfica realizada durante o processo de videoconferência deverá
observar critérios mínimos de aceitação e implementar travas sistêmicas, com base nos scores de
probabilidade retornados pelas Bases Oficiais Nacionais ou serviços integrados, como o Datavalid, que
considera que:
I - o processo para emissão do certificado deve prosseguir, em caso de probabilidade altíssima;
II - uma análise complementar por segundo agente especializado deve ser requerida, em caso de
probabilidade alta; ou
III - o processo deve ser redirecionado para emissão presencial, em caso de probabilidade
média.
§4º Caso o requerente não esteja cadastrado em Base Oficial Nacional, o processo de identificação por
videoconferência deverá ser interrompido pelo AGR, encaminhando-se o requerente para o processo de
emissão presencial.
§5º Concluindo a AR e a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o certificado digital
e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito neste Regulamento.