INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 36, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Estabelece requisitos e procedimentos para a
confirmação da identidade de requerente de
certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 13 do anexo I do Decreto n° 12.103, de 8 de
julho de 2024, pelo art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento detalha os requisitos e procedimentos para a confirmação da identidade de
requerente de certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
visando aumentar a segurança, reduzir fraudes e simplificar o processo de emissão, complementando a
Resolução CG ICP-Brasil nº 177, de 20 de outubro de 2020 (DOC-ICP-05).
§1º Os requisitos e procedimentos deste Regulamento não são exaustivos.
§2º As entidades da ICP-Brasil são responsáveis por garantir a segurança do processo de identificação do
requerente, respondendo pelo dano que der causa.
§3º As Autoridades Certificadoras - ACs devem definir em suas Declarações de Práticas de Certificação -
DPC os procedimentos empregados pelas suas Autoridades de Registro - ARs vinculadas para a
confirmação da identidade de um indivíduo, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 2º Os métodos admissíveis de confirmação de identidade são:
I - comparecimento presencial;
II - videoconferência;
III - uso de certificado ICP-Brasil válido;
IV - módulo Eletrônico de AR; e
V - AR Eletrônica.
Parágrafo único. Os métodos admissíveis de confirmação de identidade diversos do comparecimento
presencial devem assegurar nível de segurança equivalente à forma presencial, garantindo a validação
das informações de identificação biográficas e biométricas, mediante o emprego de tecnologias
eletrônicas seguras de comunicação, interação, documentação e tratamento biométrico.
Art. 3º A confirmação de identidade do requerente de certificado digital deve compreender, no mínimo:
I - apresentação e verificação da documentação exigida;
II - coleta e verificação biométrica;
III - consulta à base de dados da Lista Negativa de ACs; e
IV - assinatura ou confirmação da origem e integridade do Termo de Titularidade, conforme o
caso.
§1º É dispensada a validação dos documentos da pessoa física requerente, ou do responsável pelo
certificado da pessoa jurídica, quando houver a identificação positiva de pelo menos uma impressão
digital junto ao Sistema Biométrico da ICP-Brasil, exceto quando houver alteração de dados ou a
necessidade de complementar a documentação.
§2º A coleta biométrica do requerente, a ser submetida à verificação, deve garantir que a biometria seja
de uma pessoa viva presente no momento da prova de identidade, com uso de liveness detection, e que
não haja sinais de fraude comportamental e simbólica, observando a Instrução Normativa ITI nº 09, de 22
de outubro de 2020, que aprova os Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP-Brasil.
Art. 4º Os procedimentos de comprovação de identidade de que trata este Regulamento não se aplicam
à hipótese de emissão de certificados de pessoas físicas, caso a solicitação seja assinada com certificado
digital ICP-Brasil válido, do tipo A3 ou superior, de mesma titularidade e cujos dados biométricos já
tenham sido devidamente coletados.
Art. 5º As Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil para fins de batimento biométrico e biográfico
são as seguintes:
I - base de dados da Carteira Nacional de Identidade CIN;
II - base de dados da Identificação Civil Nacional - ICN, mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE;
III - base de dados da Carteira Nacional de Habilitação, mantida pela Secretaria Nacional de
Trânsito Senatran; e
IV - base de dados da Infraestrutura Pública Digital IPD de Identificação Civil, prevista no Art.
18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, mantida pela Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Devem ser mantidos no dossiê do titular do certificado digital:
I - os dados biográficos e biométricos do requerente;
II - as cópias de todos os documentos apresentados;
III - os resultados das consultas de verificação e validação dos documentos, dos dados
biográficos e das biometrias;
IV - as gravações, no caso da emissão por videoconferência;
V - os Termos de Titularidade; e
VI - as trilhas de auditoria.
Parágrafo único. As ACs devem manter os arquivos de imagem de todos os dados biométricos coletados
de um requerente durante o processo de identificação associados ao dossiê do requerente do certificado
digital.
CAPÍTULO II
DOS MÉTODOS E PROCEDIMENTOS PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE
Confirmação inicial da identidade
Art. Os procedimentos e os requisitos para a primeira identificação e cadastramento junto à ICP-Brasil
de pessoas físicas titulares ou responsáveis por certificados digitais devem compreender os seguintes
processos:
I - identificação e cadastro iniciais do titular do certificado, com a identificação da pessoa física ou
jurídica, titular do certificado, com base nos documentos de identificação citados neste
Regulamento, observando ainda:
a) para certificado de pessoa física, a comprovação de que a pessoa física que se apresenta como
titular do certificado é realmente aquela cujos dados constam na documentação e biometrias
apresentadas, vedada qualquer espécie de procuração para tal fim; e
b) para certificado de pessoa jurídica, a comprovação de que os documentos apresentados se
referem efetivamente à pessoa jurídica titular do certificado e de que a pessoa física que se
apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente possui tal atribuição,
admitida procuração por instrumento público, com poderes específicos para atuar perante a
ICP-Brasil, cuja certidão original ou segunda via tenha sido emitida dentro de 90 (noventa) dias
anteriores à data da solicitação.
II - emissão do certificado, pelo sistema da AC, após a conferência dos dados da solicitação de
certificado com os constantes dos documentos e biometrias apresentados na etapa de
identificação.
Parágrafo único. Todas as partes da extensão Subject Alternative Name devem ser verificadas, devendo o
solicitante do certificado comprovar que detém os direitos sobre essas informações junto aos órgãos
competentes, ou que está autorizado pelo titular da informação a utilizá-las.
Confirmação da identidade de um indivíduo
Art. Para a identificação da pessoa física requerente do certificado, é necessário:
I - apresentar a seguinte documentação, em sua versão original oficial:
a) Carteira de Identidade Nacional CIN ou outro Registro de Identidade, se brasileiro; ou
b) Carteira Nacional de Estrangeiro CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; ou
c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
II - consultar a inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF;
III - verificar o eventual enquadramento do requerente como Pessoa Exposta Politicamente PEP,
autoridade do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de acordo com a legislação vigente; e
IV - coletar e verificar a biometria do requerente, considerando:
a) impressão digital e face, se em emissão presencial; e
b) no mínimo, biometria facial, se emissão por videoconferência, Módulo Eletrônico de AR ou
AR Eletrônica.
§1º Para fins desta Instrução Normativa, somente serão admitidos como registro de identidade
mencionado na alínea “a”, do inciso I, do caput, documentos oficiais emitidos por autoridade legalmente
competente, nos termos da legislão, bem como aqueles equiparados por lei a documento de identidade
válido em todo o território nacional, desde que contenham fotografia.
§2º É vedada a utilização de documento de registro de identidade que impossibilite a realização de
batimento biométrico facial.
§3º Sempre que o documento de identificação apresentado não possibilitar a identificação inequívoca,
inclusive por deterioração, desatualização ou alteração física do requerente, a AR deve exigir documento
adicional.
§4º A emissão do certificado deve ser negada, caso persista a impossibilidade de identificação inequívoca
mencionada no §3º.
§5º Todos os documentos utilizados no processo de confirmação da identidade devem ser validados nas
bases de dados e aplicativos oficiais.
§6º Para os documentos mencionados no §5º que contenham tecnologias verificáveis, como QR Code,
MRZ, NFC, Chip ou similares, a validação do código ou tecnologia embarcada deverá ser realizada, sendo
vedada a emissão caso a validação apresente inconsistências.
§7º É vedada a emissão de certificados para pessoas físicas com situação cadastral “cancelada”, “nula”
ou “falecida” junto à Receita Federal do Brasil.
Art. Deve ser realizada etapa de verificação por Agente de Registro - AGR distinto do que realizou a
etapa de identificação, vinculado à AR, à AR própria da AC ou à AR própria do PSS da AC, nas seguintes
situações:
I - para documentos impressos para os quais não existam formas de verificação por meio de
barramentos ou aplicações oficiais;
II - para requerentes não cadastrados no Prestador de Serviço Biométrico - PSBio, exceto para
emissão por AR Eletrônica ou Módulo Eletrônico de AR; e
III - para Pessoas Expostas Politicamente PEP.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput deverá ser realizada antes do início da validade do
certificado, devendo esse ser revogado automaticamente caso a verificação não tenha ocorrido até o
início de sua validade.
Art. 10. A verificação biométrica do requerente deverá ser realizada por meio de batimento dos dados
nas Bases Oficiais Nacionais previstas neste Regulamento, observando a Instrução Normativa ITI nº 09, de
22 de outubro de 2020.
Confirmação da Identidade de Organizações
Art. 11. Será designado como responsável pelo certificado o representante legal da pessoa jurídica
requerente do certificado, ou o procurador constituído na forma do art. , inciso I, alínea ‘b’, deste
Regulamento, o qual será o detentor da chave privada.
Art. 12. Deve ser realizada a confirmação da identidade da organização e da pessoa física responsável
pelo certificado, bem como a verificação da origem e integridade do Termo de Titularidade, conforme
disposto neste Regulamento.
Art. 13. A apresentação dos documentos da pessoa física responsável, bem como a coleta e verificação
dos seus dados biométricos, são dispensáveis quando a solicitação for assinada com certificado digital
ICP-Brasil válido, do tipo A3 ou superior, cuja titularidade seja da mesma pessoa física responsável legal
da organização e a verificação dos documentos pertinentes à pessoa jurídica possa ser realizada
eletronicamente, por meio de barramento ou aplicação oficial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a necessidade de apresentação dos documentos
pertinentes à pessoa jurídica requerente, ou os demais requisitos exigidos para identificação do
requerente.
Art. 14. A confirmação da identidade de uma pessoa jurídica deve ser feita mediante a apresentação de,
no mínimo, os seguintes documentos:
I - relativos à sua habilitação jurídica:
a) se pessoa jurídica criada ou autorizada a sua criação por lei, cópia do CNPJ;
b) se entidade privada:
1. certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou ato constitutivo, devidamente
registrado no órgão competente, que permita a comprovação de quem são seus atuais
representantes legais; e
2. documentos da eleição de seus representantes legais, quando aplicável;
II - relativos à sua habilitação fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; ou
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Obras CNO.
§1º As confirmações de que tratam o caput deste artigo podem ser feitas de forma eletrônica, desde que
em barramentos ou aplicações oficiais.
§2º É obrigatório que as validações mencionadas no §1º constem no dossiê eletrônico do titular do
certificado.
§3º É vedada a emissão de certificados para pessoas jurídicas com situação cadastral “Baixada” ou “Nula”
junto à Receita Federal do Brasil.
Identificação de equipamentos ou aplicações
Art. 15. Em se tratando de certificado emitido para equipamento ou aplicação, o titular é a pessoa física
ou jurídica solicitante do certificado, que deve confirmar sua identidade nos termos deste Regulamento
e indicar o responsável pela chave privada.
Art. 16. Para certificados de aplicações específicas que utilizem URL na identificação do titular deve ser
verificado se o solicitante do certificado detém o registro do nome de domínio junto ao órgão
competente, ou se possui autorização do titular do domínio para utilizá-lo.
Parágrafo único. Nos casos estabelecidos no caput, deve ser apresentada a documentação comprobatória
(termo de autorização de uso de domínio ou similar).
Art. 17. Para a emissão de certificados do tipo T3 ou T4, para equipamentos de Autoridades de Carimbo
do Tempo - ACT credenciadas na ICP-Brasil, a solicitação deve conter o nome de servidor e o número de
série do equipamento.
Parágrafo único. Os dados referentes à emissão mencionada no caput devem ser validados comparando-
os com aqueles publicados pelo ITI no Diário Oficial da União, quando do deferimento do credenciamento
da ACT.
Identificação de equipamento para certificado CF-e-SAT
Art. 18. A validação de solicitação de certificado do tipo A CF-e-SAT compreende:
I - validar o registro inicial por meio de verificação da origem e integridade da solicitação do
certificado A CF-e-SAT e do Termo de Titularidade específico;
II - realizar a verificação da solicitação contendo a requisição em conformidade com o formato
estabelecido na Instrução Normativa ITI22, de 23 de março de 2022, que aprova os Padrões e
Algoritmos Criptográficos da ICP-Brasil, e confrontando com as informações (número de segurança
e número de série do equipamento SAT e CNPJ do contribuinte emissor CF-e) do registro inicial e
do certificado digital utilizado na solicitação;
III - emissão do certificado digital sem que haja possibilidade de alteração dos dados
constantes na requisição e disponibilização ao solicitante para instalação no equipamento SAT.
Parágrafo único. O certificado digital do contribuinte que garante a origem e integridade da solicitação e
do Termo de Titularidade referido no inciso I do caput deve ser um certificado digital de selo eletrônico
ICP-Brasil válido.
Art. 19. Em se tratando de certificado emitido para equipamento SAT, o titular será representado pelo
representante legal da pessoa jurídica requerente, associado ao número de série do equipamento
detentor da chave privada.
Art. 20. Para certificados de equipamento SAT, deve ser verificado se o CNPJ do contribuinte que solicita
esse certificado está vinculado ao número de série do referido equipamento, o qual deve estar registrado
e autorizado pela unidade fiscal federada.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser obtidas e confirmadas pela AC
emissora do certificado.
Identificação de equipamento para certificado OM-BR
Art. 21. A validação de solicitação de certificado do tipo OM-BR compreende:
I - validar o registro inicial por meio de verificação da origem e integridade da solicitação do
certificado OM-BR e do Termo de Titularidade específico;
II - realizar a verificação da solicitação contendo a requisição em conformidade com o formato
estabelecido na Instrução Normativa ITI nº 22, de 23 de março de 2022, que aprova os Padrões e
Algoritmos Criptográficos da ICP-Brasil, e confrontando com as informações de controle do órgão
regulador e do certificado digital utilizado na solicitação;
III - emissão do certificado digital sem que haja possibilidade de alteração dos dados
constantes na requisição e disponibilização ao solicitante para instalação no equipamento OM-BR.
Parágrafo único. O certificado digital do fabricante que garante a origem e integridade da solicitação e
do Termo de Titularidade referidos no inciso I do caput deve ser um certificado digital de selo eletrônico
ICP-Brasil válido.
Art. 22. Em se tratando de certificado emitido para equipamento OM-BR, o titular será representado pelo
fabricante identificado no certificado de selo digital que o solicita, associado ao número de identificação
do equipamento detentor da chave privada.
Art. 23. Para certificados do tipo OM-BR, deve ser verificado se o CNPJ do fabricante que solicita esse
certificado está vinculado aos controles regulatórios do referido equipamento, o qual deve estar
registrado e autorizado pelo Inmetro.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser obtidas e confirmadas pela AC
emissora do certificado.
Procedimentos para confirmação de identidade
Art. 24. As ACs devem disponibilizar, para todas as ARs vinculadas às suas respectivas cadeias, uma
interface para consulta às suas bases de dados da Lista Negativa das ACs, com requisitos de segurança e
disponibilidade, conforme regras dispostas no documento ADE-ICP-05.02.B (Métodos de Interface do
Serviço de Lista Negativa), durante o processo de identificação de requerente de um certificado digital
ICP-Brasil.
§1º A base de dados da Lista Negativa da AC, mencionada no caput deste artigo, deve ser atualizada pela
comunicação entre o PSBio, servidor da AC e o servidor do ITI, conforme disposto no ADE-ICP-05.02.B.
§2º Ao consultar a Lista Negativa, com o objetivo de identificar possíveis fraudadores, o AGR deverá
confrontar:
I - as informações biográficas dos documentos de identificação apresentados, ou as informações dos
documentos de constituição da pessoa jurídica, quando for o caso, com aquelas que constam
registradas em tal Lista Negativa; e
II - o resultado do confronto biométrico do requerente com as biometrias constantes da Lista
Negativa (1:N), conforme disposições sobre a base de fraudadores da Instrução Normativa ITI nº
09, de 22 de outubro de 2020.
§3º Após a realização da consulta à Lista Negativa da AC, as seguintes providências devem ser adotadas:
I - no caso de concluir tratar-se de tentativa de fraude, o certificado não deve ser emitido e a AR deve
comunicar à AC, que, por sua vez, deve comunicar ao ITI a tentativa de fraude, conforme disposto
no Capítulo VI deste Regulamento;
II - no caso de concluir que o registro de tentativa ou de fraude constante da Lista Negativa seja
indevido, o certificado pode ser emitido e a AC deve solicitar o cancelamento do respectivo
registro de tentativa ou de fraude na Lista Negativa, embasando detalhadamente os motivos de
tal conclusão, conforme disposto no Capítulo VI deste Regulamento; ou
III - no caso de não haver qualquer intercorrência na consulta e confrontação dos dados das
Listas Negativas, de modo que se conclua não se tratar de tentativa de fraude, a AR deve dar
prosseguimento aos demais procedimentos de identificação para emissão do certificado.
Art. 25. As ACs devem disponibilizar, para todas as ARs vinculadas à sua respectiva cadeia, uma interface
para coleta, verificação e identificação biométrica do requerente junto ao Sistema Biométrico da ICP-
Brasil e às Bases Oficiais Nacionais, em cada processo de emissão de um certificado digital ICP-Brasil,
podendo ser coletada ou verificada a biometria uma única vez para o mesmo titular de vários certificados
no ato de identificação.
§1º A interface da aplicação para os AGRs, mencionada no caput deste artigo, deve possibilitar consulta
pelo CPF (indexador) do requerente do certificado digital, com a coleta das biometrias do requerente, as
quais devem ser comparadas obrigatoriamente com o registro daquelas biometrias específicas no Sistema
de Dados Biométricos da ICP-Brasil ou em Bases Oficiais Nacionais.
§2º Na emissão presencial do certificado digital, a Autoridade de Registro deve observar os seguintes
procedimentos de verificação e atualização biométrica:
I - para titulares com impressão digital previamente cadastrada, é obrigatória a realização da
verificação (match) da impressão digital, devendo o resultado ser registrado no dossiê de
atendimento; e
II - para titulares que possuam apenas biometria facial registrada, a AR deve coletar as impressões
digitais do titular, com a finalidade de complementar e atualizar o respectivo cadastro biométrico
no âmbito da ICP-Brasil, de acordo com os procedimentos definidos na Instrução Normativa ITI nº
09, de 22 de outubro de 2020.
§3º Deverá ser realizada nova captura biométrica facial e atualização cadastral, conforme procedimentos
definidos na Instrução Normativa ITI 09, de 22 de outubro de 2020, se a biometria existente no PSBio
tiver mais de cinco anos, aplicável a validações presenciais e por videoconferência.
Art. 26. Nos procedimentos de coleta, verificação e identificação biométrica do requerente junto ao
Sistema Biométrico da ICP-Brasil e às Bases Oficiais Nacionais para emissão de certificado digital ICP-Brasil
é necessário observar o seguinte:
I - o Sistema Biométrico da ICP-Brasil deve informar ao AGR qual é o “melhor dedo”, no caso de
verificação da biometria da impressão digital;
II - caso nenhuma impressão digital tenha qualidade para verificação da biometria, o requerente não
poderá ser identificado pelo processo da verificação biométrica da impressão digital;
III - quando não houver possibilidade de utilização da impressão digital, conforme indicado na
Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020, nas disposições que tratam dos
parâmetros mínimos para coleta da impressão digital, deve ser utilizada a biometria da face;
IV - caso o CPF (indexador) não conste na base de dados biométrica da ICP-Brasil ou nas Bases
Oficiais Nacionais, tal fato deve ser informado ao AGR, hipótese em que deverá ser realizada a
coleta dos dados biográficos e biométricos do requerente, na forma disposta na Instrução
Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020, bem como adotar as demais providências para
confirmação da identidade;
V - caso o CPF (indexador) esteja na base de dados biométrica da ICP-Brasil ou nas Bases Oficiais
Nacionais, a consulta deve indicar um resultado “positivo” (biometria comparada pertence de fato
ao requerente), ou “negativo” (biometria comparada não pertence ao requerente ou resultou em
um erro), considerando que:
a) o resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica significa que foi obtido o
atingimento pleno da taxa de aceitação da acurácia estabelecida na Instrução Normativa ITI
nº 09, de 22 de outubro de 2020; e
b) o resultado “negativo” da consulta à base de dados biométrica significa que não se obteve o
atingimento da taxa de aceitação da acurácia estabelecida na Instrução Normativa ITI nº 09,
de 22 de outubro de 2020;
VI - o resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica da ICP-Brasil ou a Bases
Oficiais Nacionais deve ser apensado ao dossiê do titular do certificado e preservados de acordo
com a Instrução Normativa ITI nº 10, de 22 de outubro de 2020;
VII - caso o resultado da verificação biométrica no Sistema Biométrico da ICP-Brasil tenha
encontrado o CPF (indexador Identificador de registro biométrico - IDN) do requerente com o
resultado da comparação “negativo”, deve-se comunicar à AC vinculada para que se faça uma
análise detalhada do caso, observando-se:
a) se a AC concluir que o requerente se trata do titular de fato do documento de identificação
e/ou das informações da empresa, deve dar prosseguimento ao processo de emissão do
certificado digital, com a análise dos demais requisitos exigidos;
b) na hipótese de o registro biométrico e/ou biográfico ter sido armazenado no banco de dados
de forma irregular, tanto da AC, quanto do respectivo Sistema Biométrico (PSBio) credenciado
na ICP-Brasil, a AC deve realizar os procedimentos de notificação de irregularidades
mencionados na Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020;
c) caso a AC concluir que se trata de tentativa de fraude, não deve emitir o certificado digital e
deve comunicar ao ITI, conforme Capítulo VI deste Regulamento;
VIII - todos os logs de transação biométrica feitos pelo AGR devem ser guardados pelo período
mínimo de 7 (sete) anos pelas ACs.
Art. 27. Os dados cadastrais e biométricos do requerente devem ser validados junto à base da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH via Datavalid em todas as emissões.
Parágrafo único. Ficam dispensadas desse procedimento as ACs públicas (órgãos e entidades da
Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas) em emissões presenciais com batimento da impressão digital,
exclusivamente para o público interno.
Art. 28. Deve ser realizada a verificação de posse de e-mail, considerando que:
I - o mesmo endereço de e-mail não poderá ser vinculado a mais de um CPF;
II - a comprovação da posse do e-mail deverá ser realizada por meio de envio de código OTP (One-
Time Password), que deverá ser informado pelo requerente durante o atendimento; e
III - o sistema da AC deverá validar o código OTP em tempo real e registrar o resultado da
verificação no dossiê eletrônico do titular.
Art. 29. A emissão do certificado, ou seu início de validade, está condicionada à validação dos dados
biométricos na base do PSBio ou em seu cache, sendo vedada a emissão do certificado digital com
verificação biométrica realizada exclusivamente na base local da Autoridade Certificadora.
Parágrafo único. A AC deve solicitar a exclusão do cadastro no PSBio quando as etapas de identificação,
validação e verificação de titularidade não forem concluídas.
Art. 30. Todo o processo de identificação do titular do certificado deve ser registrado com verificação
biométrica e assinado digitalmente pelos executantes, na solução de certificação disponibilizada pela AC,
com a utilização de certificado digital ICP-Brasil no mínimo do tipo A3.
§1º O sistema biométrico da ICP-BRASIL deve solicitar aleatoriamente qual dedo o AGR deve apresentar
para autenticação, o que exige a inclusão de todos os dedos dos AGRs no cadastro do sistema biométrico.
§2º Os registros do processo de identificação mencionados no caput devem ser feitos de forma a permitir
a reconstituição completa dos processos executados, para fins de auditoria.
Procedimentos específicos de identificação
Art. 31. Para requerentes identificados como Pessoas Expostas Politicamente - PEP ou autoridades do
Poder Judiciário e do Ministério Público, será obrigatório:
I - segunda verificação por Agente de Registro da AC;
II - batimento da impressão digital na base do PSBio;
III - coleta de documento de identidade mesmo com batimento no PSBio; e
IV - adoção de procedimentos de segurança adicionais.
Art. 32. A emissão de certificados para incapazes, relativamente incapazes, tutelados ou curatelados,
além de observar o disposto na lei vigente, exigirá:
I - identificação e coleta biométrica obrigatória do representante e do representado, salvo
impossibilidade justificada, no caso do representado;
II - apresentação e validação dos documentos comprobatórios da condição específica (certidão,
termo de tutela, sentença de curatela etc.); e
III - registro completo das validações e evidências no dossiê eletrônico.
Art. 33. A emissão de certificado digital de pessoa jurídica destinado a condomínios obedecerá ao
disposto sobre identificação de organizações.
§1º Quando não for possível a identificação na forma mencionada no caput, deverão ser apresentados:
I - ato de constituição do condomínio; e
II - ata da Assembleia Condominial que elegeu o síndico ou administrador.
§2º Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a escritura pública ou particular de
instituição, ou a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não
bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações
emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores.
§3º Para os condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, mas que não se encontrem regularmente
constituídos nos termos da legislação vigente, fica dispensado o registro de seus atos constitutivos junto
ao Cartório de Registro de Imóveis, a que se refere o §2º.
§4º As ARs e ACs poderão exigir outros documentos que considerem necessários para fins de
comprovação da existência ou da representatividade do condomínio.
Identificação e autenticação para pedidos de novas chaves
Art. 34. A identificação e autenticação para os pedidos de novas chaves podem ser conduzidos por:
I - adoção dos mesmos requisitos e procedimentos exigidos nos dispositivos referentes à
confirmação da identidade de um indivíduo, à confirmação da identidade de organizações e à
identificação de equipamentos ou aplicações, todos constantes deste Regulamento;
II - solicitação, por meio eletrônico, assinada digitalmente com o uso de certificado ICP-Brasil válido,
do tipo A3 ou superior, cujo certificado requisitado seja do mesmo nível de segurança ou inferior;
ou
III - videoconferência.
Art. 35. Para certificados de aplicações específicas que utilizem URL, a AC poderá implementar
mecanismos automatizados de gerenciamento de certificado (ACME) de forma a preservar a posse ou
propriedade da URL (domínio) e a identificação do solicitante, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O processo automatizado mencionado no caput implica as seguintes etapas:
I - o solicitante submete uma requisição de certificado (PKCS#10) da URL desejada;
II - a requisição deverá ser acompanhada do certificado da URL solicitada, ainda válido, e o conjunto
(requisição + certificado da URL) deve ter a origem e integridade garantida por certificado ICP-
Brasil;
III - o aplicativo de AR valida a origem e integridade da solicitação e a requisição e, caso esteja
em conformidade, encaminha desafio de prova de domínio e o Termo de Titularidade;
IV - o solicitante responde o desafio e aceita o Termo de Titularidade com o mesmo certificado
utilizado, mencionado no inciso II deste parágrafo único;
V - confirmado atendimento pleno do desafio e da origem e integridade do Termo de Titularidade, o
aplicativo de AR poderá emitir o certificado e encaminhá-lo ao solicitante; e
VI - todas as evidências do processo acima devem constar no dossiê do certificado.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 36. A identificação de requerente de certificado digital por videoconferência deve ser realizada por
meio de comunicação interativa que permita a transmissão e captação de som, imagem e dados.
Art. 37. A videoconferência deve ser realizada obrigatoriamente por meio de solução tecnológica da
Autoridade Certificadora, dotada de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade, a
integridade e a confidencialidade das informações capturadas.
§1º A solução tecnológica mencionada no caput deve assegurar que os meios técnicos utilizados são
adequados para garantir que a videoconferência:
I - permita a detecção obrigatória de vivacidade (liveness) do requerente para minimizar o risco de
manipulação de rosto e voz em montagens de vídeo conhecidas como “deepfake”, com emprego
de meios de detecção de ataque de apresentação para garantir que a biometria utilizada para a
identificação seja de uma pessoa viva presente no momento da prova de identidade e que não se
trata de um fraudador;
II - aplique meios de prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica para assegurar que nem
o requerente nem um atacante externo possam injetar, de forma indetectável, um fluxo de vídeo
previamente gravado ou artificialmente gerado;
III - permita a detecção e bloqueio de drivers de câmeras virtuais, a detecção de integridade e
o bloqueio de dispositivos comprometidos;
IV - permita que o AGR aplique questionários sequenciais (scripts) obrigatórios, de forma
aleatória, de modo que a sequência de perguntas nunca seja a mesma e, portanto, não possa ser
prevista;
V - seja realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas;
VI - tenha qualidade adequada de som e imagem para permitir a identificação clara do
requerente, das validações dos documentos de identificação, das verificações de face nas bases
biométricas e biográficas e a verificação posterior dos dados de identificação recolhidos e
comprovados;
VII - seja gravada com indicação da respectiva data e hora sincronizada com a Fonte Confiável
do Tempo FCT da ICP-Brasil;
VIII - tenha duração suficiente para assegurar a integral observância dos procedimentos
completos de identificação do requerente; e
IX - preserve a integridade e a confidencialidade da comunicação audiovisual entre o AGR e o
requerente por meio da utilização de sessões de vídeo protegidas com criptografia “ponta-a-
ponta”.
§2º A solução tecnológica mencionada no caput deverá ser testada periodicamente por entidades
independentes, de modo a avaliar o desempenho e efetividade das tecnologias de detecção de ataque de
apresentação.
§3º Na impossibilidade de realização de detecção de vivacidade, conforme disposto no inciso I, do §1º,
por parte do requerente, este deve ser direcionado para outra modalidade de emissão de certificado, por
meio da qual seja possível a coleta da biometria da impressão digital.
§4º Os questionários mencionados no inciso IV, do §1º, devem ser entendidos como um conjunto de
perguntas feitas ao requerente, que permitam ao AGR coletar informações que atestem a veracidade da
identificação da pessoa que se apresenta em vídeo.
Art. 38. No processo de identificação do requerente, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - antes da videoconferência, o requerente deverá enviar fotografia do documento de identificação
físico e fotografia da face por meio da aplicação da AC, de forma a permitir a realização de
batimentos prévios;
II - ao iniciar a videoconferência, o requerente deve dar autorização expressa a todo o processo de
identificação, incluindo a captura de fotografias, imagens, voz, documentos de identificação, a
submissão de verificação ao Sistema Biométrico ICP-Brasil e nas Bases Oficiais Nacionais, a
gravação da videoconferência e a inclusão de todas as informações, gravações e arquivos em
dossiê eletrônico do titular do certificado;
III - durante a videoconferência, o requerente deverá informar o número do seu CPF e
apresentar a versão física do documento enviado previamente, que deve ser analisado e validado
antes da emissão do certificado digital;
IV - a AR deve avaliar os dados dos documentos de identificação apresentados e realizar a
confirmação da identidade do requerente, comunicando eventuais irregularidades, conforme
disposto no Capítulo VI deste Regulamento;
V - havendo problema na validação dos documentos de identificação fornecidos pelo requerente,
este deverá ser informado do problema ocorrido para que busque solucioná-lo, sob pena de não
ter o certificado digital emitido; e
VI - durante a videoconferência, deve ser capturada a imagem da face (frame) do titular
requerente, se pessoa física, ou do responsável pelo certificado, se pessoa jurídica, com indicação
da data e hora da captura, observados os procedimentos de coleta e identificação biométrica na
ICP-Brasil definidos na Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020.
§1º Para os documentos mencionados no inciso III, do caput, que contenham tecnologias verificáveis,
como QR Code, MRZ (Machine Readable Zone), NFC, Chip ou similares, a validação do código ou
tecnologia embarcada deverá ser realizada durante a videoconferência, por meio de leitura automatizada
ou verificação manual assistida.
§ Feita a coleta da biometria facial (frame), nos termos do inciso VI, do caput, deverá ser realizada
verificação biométrica de face (1:1) com as fotografias do documento de identificação e da face
previamente encaminhadas, conforme estabelecido no inciso I, do caput deste artigo.
§ A verificação biométrica de que trata o § deverá ser realizada por meio de software a ser
disponibilizado pela AC à AR, observando-se o seguinte:
I - caso o resultado dessa verificação biométrica seja “negativo”, deve-se interromper o processo e
comunicar à AC vinculada para que seja feita uma análise detalhada do caso;
II - concluindo a AR ou a AC que o requerente se trata, de fato, do titular do documento de
identificação, deverá ser dado prosseguimento ao processo de identificação; ou
III - concluindo a AR ou a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o
certificado digital e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI.
Art. 39. Além da verificação biométrica junto ao documento de identificação, o AGR deve confirmar a
identidade do requerente em procedimento de verificação biométrica (1:1) junto ao Sistema Biométrico
ICP-Brasil ou, se acaso não constar desta, a verificação biométrica (1:1) e biográfica do requerente será
submetida às Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil.
§1º Caso o requerente possua cadastro biométrico na ICP-Brasil, a verificação biométrica (1:1) deve
ser realizada junto ao Sistema Biométrico ICP-Brasil, observando-se os procedimentos gerais para
confirmação de identidade constantes neste Regulamento, sobretudo o inciso VII, do caput, do art. 26.
§2º Na hipótese de o requerente não possuir cadastro no Sistema Biométrico ICP-Brasil, a verificação
biométrica (1:1) e biográfica deste será submetida às Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP-Brasil.
§3º A verificação biométrica e biográfica realizada durante o processo de videoconferência deverá
observar critérios mínimos de aceitação e implementar travas sistêmicas, com base nos scores de
probabilidade retornados pelas Bases Oficiais Nacionais ou serviços integrados, como o Datavalid, que
considera que:
I - o processo para emissão do certificado deve prosseguir, em caso de probabilidade altíssima;
II - uma análise complementar por segundo agente especializado deve ser requerida, em caso de
probabilidade alta; ou
III - o processo deve ser redirecionado para emissão presencial, em caso de probabilidade
média.
§4º Caso o requerente não esteja cadastrado em Base Oficial Nacional, o processo de identificação por
videoconferência deverá ser interrompido pelo AGR, encaminhando-se o requerente para o processo de
emissão presencial.
§5º Concluindo a AR e a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o certificado digital
e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito neste Regulamento.
Art. 40. No caso de certificado de pessoa jurídica, a identificação do responsável pelo certificado obriga
a confirmação da identificação da pessoa jurídica requerente, obrigatoriamente em formato eletrônico,
verificável por meio de barramento ou aplicações oficiais, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. O AGR deve certificar-se de que as informações da pessoa jurídica constantes no
documento de identificação apresentado correspondem efetivamente à pessoa jurídica requerente a ser
identificada, bem como sobre a veracidade da informão contida no documento de identificação do
requerente, quando um documento de identificação for utilizado.
Art. 41. Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de
identificação e cadastro ou de comprovação da identidade, nomeadamente nos casos de existência de
fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na
transmissão do vídeo, a videoconferência deverá ser interrompida e considerada sem efeito.
Art. 42. Durante a realização da videoconferência, deve ser enviado ao requerente um código de
verificação, único e descartável, do tipo OTP, por canal distinto da videoconferência, que assegure a
integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo
real e sem pausas, gerado centralmente e enviado para o requerente por e-mail, SMS ou aplicativo móvel.
Parágrafo único. O procedimento de identificação só se considera completo após o requerente informar
o código de verificação, mencionado no caput, e realizada a confirmação desse código único pelo sistema.
Art. 43. Sempre que, durante a videoconferência, existam suspeitas quanto à veracidade dos elementos
de identificação, a videoconferência não produz os efeitos de comprovação dos elementos identificativos
a que se destina.
Art. 44. As ACs devem estabelecer e garantir que suas ARs cumpram controles adicionais para mitigação
de riscos no processo de emissão por videoconferência, compatíveis com o nível de risco identificado,
destinados a assegurar a integridade, a autenticidade e a confiabilidade do processo de identificação.
Parágrafo único. Em casos de alto risco, deverá ser realizada a etapa de verificação prevista no art.
deste Regulamento.
Art. 45. O Agente de Registro deve receber treinamento específico e periódico que os capacite a realizar
identificação remota assistida, a aplicar os mecanismos de detecção de ataque de apresentação e a
identificar indícios de manipulação de mídia e imagem.
Parágrafo único. O Agente de Registro deverá ser avaliado quanto à sua capacidade de realizar a
identificação remota assistida.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO ELETRÔNICO DE AR
Art. 46. O Módulo Eletrônico de AR pode ser utilizado por:
I - AR dos órgãos gestores de pessoas, na emissão de certificados para:
a) servidores públicos federais da ativa e militares da União;
b) servidores públicos estaduais e do Distrito Federal da ativa, desde que as Unidades da
Federação possuam um Sistema de Gestão de Pessoal com individualização inequívoca e
eletrônica, e que identifiquem biometricamente os servidores pela base do TSE, PSBios ou base
oficial equivalente, com comprovação auditável desses cadastros; e
c) Empregados públicos federais de empresas estatais dependentes do orçamento público federal
para custeio de pessoal, desde que vinculados ao Sistema de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal SIGEPE;
II - AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal;
III - as serventias extrajudiciais vinculadas a uma AR;
IV - ARs dos conselhos de classes profissionais regulamentados por lei específica e em
conformidade com a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;
V - ARs com acesso eletrônico às bases de dados das juntas comerciais, para solicitação de certificado
por meio do Balcão Único para Abertura de Empresas; e
VI - Órgão de Identificação ou Departamento de Trânsito - Detran dos Estados e do Distrito
Federal, para emissão conjunta com a Carteira de Identidade Nacional - CIN ou a Carteira Nacional
de Habilitação - CNH.
Art. 47. São requisitos e procedimentos comuns do Módulo Eletrônico de AR:
I - ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil;
II - possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria;
III - ser auditado pelo ITI em procedimento pré-operacional;
IV - comunicar-se diretamente, utilizando protocolos de comunicação seguros, com os
sistemas determinados formalmente pelas entidades autorizadas a utilizar Módulo Eletrônico de
AR;
V - obter os dados para gerar a requisição do certificado à AC diretamente de seus respectivos
sistemas eletrônicos ou base de dados, sem que haja qualquer possibilidade de alteração desses;
VI - ter a requisição do certificado assinada por funcionário autorizado como Agente de
Registro devidamente cadastrado no sistema da AC, sendo a AC responsável por manter as
respectivas requisições para fins de auditoria e fiscalização pela AC Raiz;
VII - o requerente deverá ter sido biometricamente identificado e individualizado pela
respectiva base biométrica ou PSBio da ICP Brasil, com comprovação auditável do cadastro desses
requerentes por parte da AC;
VIII - as biometrias e dados biográficos utilizados deverão ser compartilhadas com a AC, que
deverá subme-las ao PSBio para cadastramento e batimento biométrico (1:N), ou, caso o
responsável já se encontre cadastrado, para o batimento biométrico (1:1) junto à ICP-Brasil;
IX - em qualquer hipótese, deve ser realizada a consulta à Lista Negativa do PSBio, devendo
proceder conforme regulamentado para as situações em que haja conflito de identificação
biométrica detectada pelo PSBio ou ocorrência de registro na Lista Negativa; e
X - possuir listas atualizadas com os nomes e CPF dos funcionários autorizados como Agentes de
Registro a verificar as informações de solicitações de certificados por titulares.
§1º Os autorizadores, conforme mencionado no inciso X do caput, serão formalmente designados por
instrumento próprio.
§2º No caso de impossibilidade da autenticação biométrica por qualquer das formas previstas, deverá
ser realizada a identificação biométrica do responsável por meio do cadastramento biométrico (1:N) junto
ao PSBio credenciado, conforme as normas vigentes da ICP-Brasil.
Art. 48. Para as ARs que utilizam exclusivamente Módulo Eletrônico de AR nas emissões de certificados,
ficam dispensados os requisitos dispostos na Instrução Normativa ITI nº 10, de 22 de outubro de 2020,
que define as características mínimas de segurança para as ARs da ICP-Brasil.
Procedimentos Específicos
Art. 49. Caso a solicitação de certificado seja realizada por meio do Balcão Único para Abertura de
Empresas, as ARs com acesso eletrônico às bases de dados das juntas comerciais deverão observar o
seguinte:
I - o responsável pelo uso do certificado de selo eletrônico deverá ser autenticado por meio de
certificado digital de pessoa física ICP-Brasil válido ou por meio de batimento biométrico (1:1) em
PSBio credenciado na ICP-Brasil, na base biométrica oficial do TSE ou em outra base biométrica
oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, com comprovação auditável desse processo
de autenticação biométrica por parte da AC; e
II - o indivíduo identificado ou autenticado pelo Módulo Eletrônico de AR deverá ser representante
legal da pessoa jurídica titular do certificado, conforme conste no registro de abertura de empresa
concomitante com a solicitação do respectivo certificado.
Parágrafo único. A comprovação auditável mencionada no inciso I, do caput, poderá ser realizada pelo
CPF ou outro indexador viável entre os sistemas.
Art. 50. Caso a solicitação de certificado a ser emitido em conjunto com a Carteira de Identidade Nacional
CIN ou a Carteira Nacional de Habilitação CNH, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a pessoa física titular do certificado deverá ter sido biometricamente identificada e individualizada
na base biométrica do órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade Nacional CIN
ou da Carteira Nacional de Habilitação CNH, conforme o caso, bem como ter dado
consentimento expresso e específico para o compartilhamento com as entidades da ICP-Brasil dos
dados biométricos e biográficos necessários para a identificação, cadastro e emissão do certificado
digital; e
II - a AC contratada somente poderá emitir o certificado digital na modalidade em Prestador de
Serviço de ConfiançaPSC de armazenamento de chaves criptográficas e a habilitação do uso de
chaves somente poderá ocorrer após o batimento biométrico (1:1) ou após conclusão do
cadastramento biométrico.
Parágrafo único. A individualização na base biométrica, mencionada no inciso I, do caput, poderá ser
realizada pelo CPF ou outro indexador viável entre os sistemas.
CAPÍTULO V
DA AR ELETRÔNICA
Art. 51. A emissão por AR Eletrônica é restrita a certificado de pessoa física e deve utilizar canal eletrônico
automatizado e sem intervenção humana, baseando-se na validação biométrica em bases reconhecidas
pela ICP-Brasil.
Art. 52. A emissão de certificado na modalidade AR Eletrônica é restrita à Autoridade Certificadora com
instalações operacionais, recursos de segurança lógica e de pessoas compatíveis com a atividade de
certificação.
Art. 53. A emissão por AR Eletrônica deve ser realizada exclusivamente por meio de dispositivo móvel,
com aplicativo (APP) guiado da AC dotado de mecanismos de segurança que garantam, autenticidade,
integridade e confidencialidade das informações capturadas.
Art. 54. O início da operação na modalidade AR Eletrônica está condicionado à autorização pelo ITI, que
verificará a disponibilização do aplicativo da AC nas respectivas plataformas de distribuição dos
provedores de sistemas operacionais de dispositivos móveis.
Art. 55. A chave privada do certificado digital emitido por meio de AR Eletrônica deverá ser gerada e
mantida por Prestador de Serviço de Confiança PSC.
Art. 56. É vedada a emissão de certificado na modalidade de AR Eletrônica para Pessoas Expostas
Politicamente PEP ou autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Requisitos e procedimentos para emissão por AR Eletrônica
Art. 57. O aplicativo guiado da AC deve:
I - preservar a integridade e a confidencialidade da comunicação entre o APP e sistemas da AC por
meio da utilização de sessões protegidas com criptografia “ponta-a-ponta;
II - verificar a sua integridade e a do seu ambiente de execução, garantindo que o dispositivo utilizado
pelo requerente esteja íntegro, sem indícios de desbloqueio de privilégios administrativos do
sistema operacional, devendo tal condição ser verificada por mecanismos técnicos automáticos;
III - garantir que a identidade do dispositivo móvel do requerente seja única, imutável e
atestada por elemento identificador de hardware;
IV - possibilitar a captura em tempo real de imagens;
V - possibilitar a captura da fotografia do documento identificação físico;
VI - possibilitar a captura das biometrias facial e de impressão digital ou ambas;
VII - permitir a detecção obrigatória de vivacidade (liveness) do requerente para minimizar
manipulação de rosto e voz em montagens de vídeo conhecidas como “deepfake”, com o emprego
de meios de detecção de ataque de apresentação para garantir que a biometria utilizada para a
identificação seja de uma pessoa viva presente no momento da prova de identidade e que não se
trata de um fraudador;
VIII - aplicar meios de prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica para assegurar
que nem o requerente nem um atacante externo possam injetar, de forma indetectável, um fluxo
de vídeo previamente gravado ou artificialmente gerado; e
IX - ser testada periodicamente por entidades independentes, de modo a avaliar o
desempenho e efetividade das tecnologias de detecção de ataque de apresentação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização de detecção de vivacidade, conforme disposto no inciso
VII, do caput, o requerente deve ser direcionado para outra modalidade de emissão de certificado, por
meio da qual seja possível a coleta da biometria da impressão digital.
Art. 58. O processo de emissão por AR Eletrônica deve compreender, no mínimo:
I - a autorização expressa do requerente para todo o processo de identificação, incluindo a captura
de fotografias, imagens, documentos de identificação, a submissão de verificação biométrica e a
inclusão de todas as informações e arquivos em dossiê eletrônico do titular do certificado.
II - a validação automática do documento de identificação físico em aplicativos e bases oficiais;
III - o batimento biométrico positivo em base de dados da Carteira Nacional de Identidade
CIN, da Identificação Civil Nacional ICN ou da Infraestrutura Pública Digital IPD de Identificação
Civil;
IV - a observância dos critérios mínimos de aceitação da verificação biométrica e biográfica,
nos termos do §3º do art. 39 deste Regulamento, admitindo-se exclusivamente o conceito
equivalente à altíssima probabilidade; e
V - o batimento negativo na lista negativa do PSBio.
§1º Para os documentos mencionados no inciso II do caput, que contenham tecnologias verificáveis,
como QR Code, MRZ, NFC, Chip ou similares, a validação do código ou tecnologia embarcada deverá ser
realizada por meio de leitura automatizada.
§2º O batimento biométrico de que trata o inciso III do caput pode ser substituído pelo batimento positivo
na base de dados da Carteira Nacional de Habilitação, por meio do Datavalid, combinado com o batimento
biométrico positivo no PSBio, até que uma das bases de dados nele previstas esteja disponível em âmbito
nacional.
§3º Quando a identificação do requerente, na modalidade AR Eletrônica, for realizada com a leitura e
verificação automatizada dos dados biográficos e biométricos obtidos do Passaporte Eletrônico Brasileiro,
ficam dispensados os incisos II e III do caput.
Art. 59. Todo o processo referente à emissão por AR Eletrônica deverá ser encadeado, assinado
digitalmente, armazenado em repositório seguro e auditável.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU INDÍCIO
Art. 60. Quando a AR ou a AC concluir ter ocorrido fraude ou tentativa de fraude na identificação
biométrica e na emissão de certificados digitais, deve comunicar tal fato ao ITI, mediante o procedimento
descrito neste Capítulo e a prestação de informações constantes no adendo Métodos de Interface do
Serviço de Lista Negativa (ADE-ICP-05.02.B), disponível no site do ITI.
Art. 61. A comunicação de fraude ou tentativa de fraude deve ser realizada por meio do preenchimento
de campos obrigatórios e opcionais, dispostos na interface do sistema de comunicação de fraude da AC,
determinado no método descrito no adendo referente aos Métodos de Interface do Serviço de Lista
Negativa.
§1º No momento do preenchimento dos campos na interface do sistema de comunicação de fraude,
poderá ser requerido o upload de imagens específicas dos supostos fraudadores.
§2º As impressões digitais e a face devem ser enviadas pela AC ou PSS ao seu Sistema Biométrico para
inserção dessas biometrias no respectivo repositório de Lista Negativa biométrica.
§3º As informações prestadas durante o preenchimento dos campos referentes às características dos
supostos fraudadores devem retratá-los o mais fidedignamente possível.
§4º As informações mencionadas no § serão utilizadas posteriormente por todas as ACs para as
pesquisas por características físicas na Lista Negativa da AC, sendo fundamental que estejam corretas
para que se tornem eficientes.
Art. 62. Após o preenchimento dos campos do comunicado e upload das imagens, deve-se fazer uma
verificação de todas as informações inseridas e, caso estejam corretas, deve ser enviado o comunicado
ao ITI, conforme descrito no ADE-ICP-05.02.B.
Art. 63. Qualquer cancelamento de fraude, feito pelas ACs por processos de auditoria e análise detalhada,
deve ser enviado ao endereço de correio eletrônico comunicafraude@iti.gov.br com a descrição
detalhada dos motivos do cancelamento.
Art. 64. A AC emissora do certificado digital deve notificar, ou cuidar para que se notifique a ocorrência
de fraude à autoridade policial competente mais próxima do ocorrido.
Art. 65. Após o registro na Lista Negativa, o dossiê de emissão do certificado, os dossiês dos AGRs que
atuaram na identificação do requerente e a cópia do Boletim de Ocorrência devem ser encaminhados ao
ITI, aos cuidados da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização DAFN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As ACs devem realizar a pós-verificação dos certificados emitidos, de forma aleatória e distribuída
entre os tipos de emissão e os tipos de certificados.
Art. 67. Todos os Prestadores de Serviços de Certificação PSCert que tiverem acesso aos dados do
requerente devem cumprir todas as disposições legais relativas à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 68. A atualização biométrica prevista no § 3º do art. 25 deste Regulamento torna-se obrigatória após
90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 69. Os mecanismos de segurança referentes à videoconferência, previstos nos incisos II e III do §1º
do art. 37 deste Regulamento, passam a ser exigíveis após 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta
Instrução Normativa.
Art. 70. A utilização de documento físico na emissão por videoconferência, nos termos dos incisos I e III
do art. 38 deste Regulamento, passa a ser obrigatória após 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta
Instrução Normativa.
Art. 71. As entidades da ICP-Brasil devem atualizar suas Declarações de Práticas de Certificação DPCs e
Políticas de Certificados PCs, em conformidade com a Instrução Normativa nº 03, de 3 de abril de 2020,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 72. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa ITI nº 16, de 17 de novembro de 2020;
II - o artigo 1º da Instrução Normativa ITI nº 05, de 22 de fevereiro de 2021;
III - os incisos I e II do artigo 4º da Instrução Normativa ITI nº 05, de 22 de fevereiro de 2021; e
IV - a Instrução Normativa ITI nº 23, de 23 de março de 2022.
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05 de maio de 2026.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI