INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI N° 05, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova a versão 4.0 do DOC-ICP-05.02, aprova a
versão 2.0 do DOC-ICP-05.05 e altera o DOC-ICP-
05.03 para prever a emissão de certificados digitais
por videoconferência.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. do anexo I do Decreto 8.985, de 8 de
fevereiro de 2017, pelo art. da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de
2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, para
revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e
CONSIDERANDO o relatório final do Grupo de Trabalho Técnico instituído pela Portaria 049, de 20 de
outubro de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, com a finalidade de realizar
estudos e apresentar proposta de revisão dos atos regulamentares que tratam dos procedimentos e
requisitos técnicos para coleta biométrica e cadastro inicial de requerentes de certificados digitais,
RESOLVE:
Art. Esta Instrução Normativa aprova a versão 4.0 do documento “Procedimentos para identificação
do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital” (DOC-ICP-
05.02) e a versão 2.0 do documento “Procedimentos para identificação de requerentes de certificados
digitais por de videoconferência” (DOC-ICP-05.05).
Art. Esta Instrução Normativa altera o documento “Procedimentos para identificação biométrica na
ICP-Brasil DOC-ICP-05.03”, consolidado pela Instrução Normativa ITI 09, de 22 de outubro de 2020,
para prever a emissão de certificados digitais por videoconferência.
Art. O Anexo da Instrução Normativa ITI 09, de 22 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05.03) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
.......................................................................
1 INTRODUÇÃO
O Sistema Biométrico da ICP-Brasil, associado com as verificações em bases oficiais nacionais, tem por
objetivo aumentar a segurança na identificação dos titulares e responsáveis por certificados digitais,
reduzindo o risco de fraudes, e permitir a simplificação do processo de emissão de certificados digitais
através da verificação biométrica do requerente.
1.1 ................................................................
......................................................................
e) transação biométrica: a transação biométrica é um conjunto de dados, em formato eletrônico,
contendo dados biométricos e que tem um propósito, como cadastramento, atualização, verificação
e identificação. Cada transação no sistema biométrico da ICP-Brasil é identificada por um código
único (TCN);
........................................................................
i) bases oficiais nacionais: bases de dados de amplitude nacional e de grande abrangência de
cidadãos, que contenham dados biométricos e biográficos, regulamentadas no âmbito da ICP-Brasil
para uso na confirmação da identidade de requerentes de certificados digitais.
........................................................................
1.2...................................................................
a) AR: Autoridade de Registro responsável pela identificação do requerente de um certificado digital.
Entre outros procedimentos de identificação, deve submeter à AC coleta de uma, sendo
obrigatoriamente a face, ou mais biometrias para permitir a validação ou cadastro de uma biometria
na Rede PSBio e verificação em base oficial nacional;
b) AC: Autoridade Certificadora responsável pela emissão do certificado digital. No processo de
identificação biométrica, tem como responsabilidades principais assegurar a anonimidade das
biometrias na Rede PSBio através da associação a um IDN, submissão das biometrias para um PSBio
credenciado, verificação biométrica em base oficial nacional e a tomada de providências quando a
Rede PSBio indica uma exceção (possível fraude ou erro); e
........................................................................
1.5 Bases Oficiais Nacionais
1.5.1 Conforme estabelecido no DOC-ICP-05 [1], as Bases Oficiais Nacionais admitidas na ICP_Brasil para
fins de batimento biométrico e biográfico são as seguintes:
a) base de dados da Identificação Civil Nacional (ICN), mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;
e
b) base de dados do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran.
2 COLETA E PROCEDIMENTO BIOMÉTRICOS
2.1 A coleta de dados biométricos na modalidade presencial deve ser feita de forma assistida
(acompanhada) por um agente de registro (AGR). Na modalidade remota por videoconferência, a coleta
de dados biométricos deverá ser realizada pela captura de face (frame) do requerente durante a
videoconferência de forma assistida e, opcionalmente, pela coleta das impressões digitais do requerente
de forma não assistida e assíncrona à videoconferência, para execução do batimento biométrico junto a
uma base oficial nacional ou PSBio.
........................................................................
2.4.1................................................................
........................................................................
p)....................................................................
.........................................................................
iii. a aplicação de videoconferência responsável pela captura da face (frame) deverá efetuar a
crítica dos parâmetros dispostos nas alíneas acima.
2.4.2................................................................
........................................................................
c) área de leitura mínima de 294 mm² para leitores de contato;
....................................................................
e) coleta Batida/Pousada sobre o leitor de contato; ou coleta sem contato, admitida em processo de
emissão remota por videoconferência, conforme prevista no item 2.1, acima;
f)....................................................................
i. devem ser capturados, por padrão, 4 (quatro) dedos, preferencialmente o médio e o indicador;
...............................................................
iv. será admitida a coleta apenas da face se todos os dedos estiverem marcados como ausentes,
amputados ou se emissão por batimento biométrico em base oficial nacional;
....................................................................
........................................................................
2.5.3 A AC deve manter as imagens das biometrias coletadas (impressão digital, face ou ambas) em
arquivo, associadas ao IDN e TCN que foi gerado na Rede PSBio.
2.5.4 A AC pode, a seu critério, manter sistema biométrico capaz de realizar operação de verificação
(1:1) com o objetivo de fazer uma validação da identificação do requerente antes de submeter à
transação de verificação ou atualização ao PSBio ou à base oficial nacional, com objetivo de oferecer um
retorno imediato do resultado desta verificação ao AGR.
2.5.4.1 Essa verificação deve ser feita apenas em dados biométricos que tenham sido aprovados pela
Rede PSBio ou em base oficial nacional especificada neste documento, devendo a AC garantir a
manutenção de sua base local e da rede PSBio, utilizando as aprovações ou rejeições de transações que
ocorram no seu PSBio ou nas bases oficiais nacionais.
........................................................................
3.5.2 As exceções (suspeitas de irregularidades e duplicidades dos registros) devem ser prontamente
comunicadas para as entidades biométricas credenciadas, se for o caso, disponibilizando essas
informações para a AC que solicitou o cadastramento, para os devidos encaminhamentos.
........................................................................
3.6.3.................................................................
.........................................................................
d) face para os PSBios: para FAR de 0,1%, TAR de, no mínimo, 90%.
e) face para base do Denatran: para FAR de 0,1%, TAR de, no mínimo, 93%, quando o retorno for
disponibilizado por taxa de acurácia.
f) face para base ICN/TSE: retorno de verificação positiva (true).
........................................................................
3.8.4 O serviço de consulta de IDN será realizado através de GET no endpoint descrito no arquivo
swagger disponível no Repositório da AC Raiz.
........................................................................
3.8.6 O serviço de listagem de operações pendentes será realizado através de GET no endpoint descrito
no arquivo swagger disponível no Repositório da AC Raiz.
3.8.7 O serviço de requisição de reenvio de operações pendentes será realizado através de POST no
endpoint descrito no arquivo swagger disponível no Repositório da AC Raiz.
........................................................................
3.10.2 O PSBio de destino, ao receber nova versão de uma transação anteriormente recusada, deve
utilizar o novo pacote NIST e reprocessar a transação.
........................................................................
4.1.2 Caso o CPF ainda não esteja cadastrado na Base Local da AC, deve ser realizada uma coleta de
cadastro (ENR), conforme abaixo:
a) na modalidade presencial sem batimento biométrico em base oficial nacional, mantém-se a
coleta de face e impressões digitais do requerente, conforme estabelecido neste documento;
b) na modalidade com batimento biométrico em base oficial nacional, admite-se somente a face ou
impressões digitais e face do requerente, conforme estabelecido neste documento.
........................................................................
4.1.5 Ao final da coleta, o AGR receberá um relatório da coleta a ser anexado ao dossiê do titular,
contendo o TCN enviado à Rede PSBio e, se aplicável, o resultado da verificação local (1:1) na base
biométrica local da AC ou da verificação na base oficial nacional.
........................................................................
4.4.4.4 A comparação deve ser realizada através de dedos, para aqueles registros em que isso for
possível (existir ao menos um dedo coincidente), e por face, nos registros onde não existirem dedos
disponíveis para identificação. No caso de emissão primária com batimento biométrico em base de
identificação oficial, fica dispensada essa comparação de face (1:N).
........................................................................
5.1 Tipos de Transações para PSBios
........................................................................
5.2 Formatos de Transações Biométricas para PSBios
........................................................................
5.3 Descrição das Transações para PSBios
........................................................................
5.4 Transações para Bases Oficiais Nacionais
5.4.1 As transações realizadas com bases oficiais nacionais se resumem à transação de verificação (1:1)
com o objetivo de fazer uma confirmação dos dados biográficos e biométricos do requerente. Essas
transações devem seguir os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo serviço de consulta a essas
bases.
.......................................................................(NR)
Art. 4° Ficam aprovadas:
I - a versão 4.0 do documento “DOC-ICP-05.02 – Procedimentos para identificação do requerente e
comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital”, na forma do Anexo
I desta Instrução Normativa;
II - a versão 2.0 do documento “DOC-ICP-05.05 Procedimentos para identificação de requerentes de
certificados digitais por de videoconferência”, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa; e
III - a versão 3.0 do documento “DOC-ICP 05.03 Procedimentos para identificação biométrica na ICP-
Brasil”.
Parágrafo único. A identificação da versão do documento “Procedimentos para identificação biométrica
na ICP-Brasil” deverá ser alterada no preâmbulo e incluída no controle de versões do anexo da Instrução
Normativa ITI n° 09, de 22 de outubro de 2020.
Art. 5° Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa ITI n° 12, de 26 de outubro de 2020; e
II - a Instrução Normativa n° 02, de 20 de março de 2020.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de março de 2021.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E
COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO
DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL
DOC-ICP-05.02
Versão 4.0
22 de fevereiro de 2021
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 2
SUMÁRIO
CONTROLE DE ALTERAÇÕES .................................................................................................... 3
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS ............................................................................................. 5
1 DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 6
2 PROCEDIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO REQUERENTE .. 7
3 COMUNICAÇÃO DE UMA OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU INDÍCIO ..................... 10
4 DOCUMENTOS REFERENCIADOS ................................................................................... 14
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 3
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado
Descrição da alteração
Instrução Normativa
ITI nº 05, de
22.02.2021
Versão 4.0
Adequação à emissão primária por
videoconferência.
Instrução Normativa n°
12, de 26.10.2020
Versão 3.0
Revisão e consolidação do DOC-
ICP-05.02 conforme Decreto
10.139, de 28 de novembro de
2019.
Adequação à emissão de
certificado de forma não presencial.
Resolução nº 151 de
30.05.2019
Versão 2.0
Simplificação dos Processos da
ICP-Brasil.
Instrução Normativa nº
04,
de 30.04.2019
Versão 1.8
Trata da solicitação de certificado
para servidores públicos federais da
ativa e militares da união.
Resolução nº 141 de
03.07.2018 Versão 1.7
Incluir os servidores públicos dos
estados e do Distrito Federal nos
procedimentos específicos de
emissão de certificados digitais.
Resolução nº 131, de
10.11.2017
Versão 1.6
Identificação de titulares de contas
de depósito e validade da CNH.
Resolução nº 128, de
13.09.2017
Versão 1.5
Esclarece a obrigatoriedade de
validação
das informações contidas no
Subject Alternative Name.
Instrução Normativa nº
06, de 11.08.2017
Versão 1.4
Validação de solicitação de
certificados para servidores
públicos da ativa e militares da
União.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 4
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado
Descrição da alteração
Instrução Normativa nº
01, de 31.03.2016
Versão 1.3
Especificações para upload de
imagens.
Instrução Normativa nº
08, de 10.12.2015
Versão 1.2
Altera o termo titular do certificado
digital por requerente do
certificado digital.
Instrução Normativa nº
04, de 25.08.2015
Versão 1.1
Estabelece prazo de validade de 90
(noventa) dias às procurações
públicas de representantes de
Pessoa Jurídica e determina o
comparecimento presencial destes,
vedada qualquer espécie de
procuração para tal fim.
Instrução Normativa nº
02, de 23.06.2015
Versão 1.0
Cria a versão 1.0 do Documento
Procedimentos para Identificação
do Requerente e Comunicação de
Irregularidades no Processo de
Emissão de um Certificado Digital
ICP-Brasil.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 5
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AR
Autoridade de Registro
AGR
Agente de Registro
CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNH
Carteira Nacional de Habilitação
CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPF
Cadastro Nacional de Pessoa Física
CTPS
Carteira de Trabalho e Previdência Social
DAFN
Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização
DPC
Declarações de Práticas de Certificação
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
PIS/PASEP
Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público
RG
Registro Geral
UF
Unidade Federativa
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 6
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este documento se aplica ao processo de identificação do requerente de certificado digital,
bem como das comunicações de eventuais tentativas de fraudes e irregularidades na emissão de um
certificado digital ICP-Brasil.
1.2 Para o presente documento, aplicam-se os seguintes conceitos:
a) Agente de registro (AGR) Pessoa responsável pela execução das atividades
inerentes à AR. É a pessoa que realiza a identificação do requerente quando da
solicitação de certificados.
b) Autoridade de registro AR - Entidade responsável pela interface entre o usuário e a
Autoridade Certificadora AC. É sempre vinculada a uma AC e tem por objetivo o
recebimento e o encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de
certificados digitais às ACs e a identificação, na forma e condição regulamentada no
DOC-ICP-05 [1].
c) Confirmação da identidade de um indivíduo Comprovação de que a pessoa que se
apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal
de uma pessoa jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação
apresentada.
d) Confirmação da identidade de uma organização Comprovação de que os
documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do
certificado e de que a pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa
jurídica realmente possui tal atribuição.
e) Emissão do certificado Conferência dos dados da solicitação de certificado com os
constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no
sistema da AC.
f) Identificação do requerente de certificado Compreende a etapa de confirmação da
identidade de um indivíduo ou de uma organização, na forma e condição
regulamentada no DOC-ICP-05 [1], para posterior emissão do certificado.
g) Ponto de Centralização da AC Local único, em território nacional, onde a AC
armazena os dossiês de todos os Agentes de Registro das ARs vinculadas. Deve
armazenar os dossiês eletrônicos de titulares de certificados da ICP-Brasil e deve
armazenar eletronicamente os documentos de identificação, fotografia da face e
impressões digitais do requerente.
h) Lista Negativa Conjunto de informações derivadas dos comunicados de fraude, ou
indícios de fraude, feitos pelas ACs (ou pelo próprio ITI por meio de
auditoria/fiscalização) da ICP-Brasil ao ITI, em que contém o modo de operação da
ocorrência, as informações biográficas do documento apresentado e, se for o caso,
das informações sobre a empresa, características fisiológicas do suposto fraudador, a
imagem da face e do documento de identificação utilizado pelo suposto fraudador.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 7
i) Sistema Biométrico ICP-Brasil Sistema composto pelos Prestadores de Serviço
Biométrico - PSBio, credenciados pelo ITI, responsáveis pela identificação (1:N)
biométrica (que formará um registro/requerente único em um ou mais
bancos/sistemas de dados biométrico para toda ICP-Brasil), bem como pela
verificação (1:1) biométrica do requerente de um certificado digital (que trata da
comparação entre uma biometria, que possua característica perene e unívoca, de
acordo com os padrões internacionais de uso, como, por exemplo, impressão digital,
face, íris, voz, coletada no processo de emissão do certificado digital com outra
armazenada em bancos/sistemas de dados biométrico da ICP-Brasil relativa ao
mesmo requerente registro/indexador).
j) Bases Oficiais Nacionais Bases de dados de amplitude nacional e de grande
abrangência de cidadãos, que contenham dados biométricos e biográficos,
regulamentadas no âmbito da ICP-Brasil para uso na confirmação da identidade de
requerentes de certificados digitais.
2 PROCEDIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO
REQUERENTE
2.1 As ACs devem definir em suas DPCs os procedimentos empregados pelas suas ARs
vinculadas para a confirmação da identidade de um indivíduo, observado o disposto no DOC-ICP-
05 [1].
2.1.1 Essa confirmação deverá ser realizada com base nos documentos e procedimentos de
identificação definidos no DOC-ICP-05 [1], em uma das formas admitidas na ICP-Brasil:
a) mediante comparecimento presencial;
b) por videoconferência; ou
c) com uso de certificado ICP-Brasil válido.
2.1.2 A confirmação de identidade do requerente do certificado digital deve compreender, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a) Apresentação e verificação da documentação exigida;
b) Coleta e verificação biométrica; e
c) Consulta à base de dados da Lista Negativa de ACs.
2.1.3 A coleta e a verificação biométrica do requerente deverão seguir os procedimentos para
coleta e identificação biométrica na ICP-Brasil definidos no DOC-ICP-05.03 [3].
2.1.4 A confirmação da identidade realizada por meio de videoconferência deve seguir os
procedimentos de identificação do requerente dispostos no DOC-ICP-05.05 [8].
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 8
2.1.5 É dispensada a apresentação dos documentos da pessoa física requerente, ou do responsável
pelo certificado da pessoa jurídica, quando houver a identificação positiva junto ao Sistema
Biométrico da ICP-Brasil, exceto quando houver alteração de dados ou a necessidade de
complementar a documentação, conforme disposto no item 2.3.5.
2.1.6 Os procedimentos de comprovação de identidade de que trata esse DOC não se aplicam na
hipótese de emissão de certificados de pessoas físicas, caso a solicitação seja assinada com
certificado digital ICP-Brasil válido, do tipo A3 ou superior, de mesma titularidade e cujos dados
biométricos já tenham sido devidamente coletados.
2.1.7 No caso de certificados de pessoas jurídicas, fica dispensada a apresentação dos documentos
da pessoa física responsável, bem como a coleta e verificação dos seus dados biométricos, nas
seguintes hipóteses:
a) quando a solicitação for assinada com certificado digital ICP-Brasil válido, do tipo
A3 ou superior, de mesma titularidade e responsável, e cujos dados biométricos deste
último tenham sido devidamente coletados; ou
b) quando a solicitação for assinada com certificado digital ICP-Brasil válido, do tipo
A3 ou superior, cuja titularidade seja da mesma pessoa física responsável legal da
organização e a verificação dos documentos pertinentes à pessoa jurídica possa ser
realizada eletronicamente, por meio de barramento ou aplicação oficial.
2.1.7.1 O disposto neste item não afasta a necessidade de apresentação dos documentos pertinentes
à pessoa jurídica requerente, ou os demais requisitos exigidos para identificação da requerente.
2.2 As ACs devem disponibilizar, para todas as AR s vinculadas às suas respectivas cadeias,
uma interface para consulta às suas bases de dados da Lista Negativa das ACs, com requisitos de
segurança e disponibilidade, conforme ADE-ICP-05.02.B [2], durante o processo de identificação
de requerente de um certificado digital ICP-Brasil.
2.2.1 Essa base de dados da Lista Negativa da AC deve ser atualizada pela comunicação entre o
servidor da AC e o servidor do ITI, conforme disposto no ADE-ICP-05.02.B [2] (Métodos de
Interface do Serviço de Lista Negativa).
2.2.2 Ao consultar a Lista Negativa, com o objetivo de identificar possíveis fraudadores, o AGR
deverá confrontar as informações biográficas dos documentos de identificação apresentados, a
imagem da face, as impressões digitais, quando houver, e as características fisiológicas da pessoa
física que a ele se apresenta para identificação, bem como, as informações dos documentos de
constituição da pessoa jurídica, quando for caso, com aquelas que constam registradas na Lista
Negativa.
2.2.3 Realizada a consulta à Lista Negativa da AC, deverão ser adotadas as seguintes
providencias:
2.2.3.1 No caso de concluir tratar-se de tentativa de fraude, o certificado não deve ser emitido, e a
AR deve comunicar à AC, que por sua vez deve comunicar ao ITI a tentativa de fraude, conforme
disposto do item 3.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 9
2.2.3.2 No caso de concluir que o registro de tentativa ou de fraude constante da Lista Negativa seja
indevido, o certificado pode ser emitido e a AC deve solicitar o cancelamento do respectivo registro
de tentativa ou de fraude na Lista Negativa, embasando detalhadamente os motivos de tal
conclusão, conforme disposto no item 3.
2.2.3.3 No caso de não haver qualquer intercorrência na consulta e confrontação dos dados das
Listas Negativas, de modo que se conclua não tratar-se de tentativa de fraude, a AR deve dar
prosseguimento aos demais procedimentos de identificação para emissão do certificado.
2.3 As ACs devem disponibilizar, para todas as ARs vinculadas à sua respectiva cadeia, uma
interface para coleta, verificação e identificação biométrica do requerente junto ao Sistema
Biométrico da ICP-Brasil e às Bases Oficiais Nacionais, em cada processo de emissão de um
certificado digital ICP-Brasil, podendo ser coletada ou verificada a biometria uma única vez para o
mesmo titular de vários certificados no ato de identificação.
2.3.1 A interface da aplicação para os AGRs deve possibilitar consulta pelo CPF (indexador) do
requerente do certificado digital, com a coleta, no mínimo, de uma biometria (digital, facial ou
ambas), preferencialmente a que possuir melhor qualidade do requerente no processo de emissão do
certificado digital, a qual deverá ser enviada/comparada obrigatoriamente com o registro daquela
biometria específica no Sistema de Dados Biométricos da ICP-Brasil ou em Bases Oficiais
Nacionais.
2.3.1.1 É recomendável que o Sistema Biométrico da ICP-Brasil informe ao AGR qual é o “melhor
dedo”, no caso de verificação da biometria da impressão digital. Caso nenhuma impressão digital
tenha qualidade para verificação, esse requerente não poderá ser identificado pelo processo da
verificação biométrica da impressão digital.
2.3.1.2 Considerando que o Sistema Biométrico da ICP-Brasil deve ser capaz de verificar a
biometria da impressão digital e da face do requerente, quando não houver possibilidade de
utilização da impressão digital, deve-se utilizar a biometria da face.
2.3.2 Caso o CPF (indexador) não conste na base de dados biométrica da ICP-Brasil ou nas Bases
Oficiais Nacionais, tal fato deve ser informado ao AGR, hipótese em que deverá ser realizada a
coleta dos dados biográficos e biométricos do requerente, na forma disposta no DOC ICP 05.03,
bem como adotar as demais providencias para confirmação da identidade.
2.3.3 Caso o CPF (indexador) esteja no banco/sistema de dados biométricos da ICP-Brasil ou nas
bases oficiais nacionais, a consulta deve indicar um resultado “positivo” (biometria comparada
pertence de fato ao requerente), ou “negativo” (biometria comparada não pertence ao requerente ou
resultou em um erro).
2.3.3.1 O resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica significa que obteve o
atingimento pleno da taxa de aceitação da acurácia estabelecida no DOC-ICP-05.03 [3]. Resultado
negativo, ao contrário, significa que não se obteve o atingimento da taxa de aceitação.
2.3.4 O resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica da ICP-Brasil ou em Bases
Oficiais nacionais deve ser apensado ao dossiê do titular do certificado e preservados de acordo
com o DOC-ICP-03.01 [7].
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Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 10
2.3.5 Caso o resultado da verificação biométrica no Sistema Biométrico da ICP-Brasil tenha
encontrado CPF (indexador) do requerente do certificado digital, com o resultado “positivo”, fica
dispensada a apresentação e verificação dos documentos de identificação do requerente pessoa
física ou do responsável pelo certificado da pessoa jurídica, previstos no DOC ICP 05 .
2.3.6 Caso o resultado da verificação biométrica no Sistema Biométrico da ICP-Brasil tenha
encontrado o CPF (indexador - IDN) do requerente do certificado digital, com o resultado da
comparação “negativo”, deve-se comunicar à AC vinculada para que se faça uma análise detalhada
do caso.
2.3.6.1 Se a AR ou a AC, após a análise, concluam que o requerente se trata do titular de fato do
documento de identificação e/ou das informações da empresa, deverá ser dado prosseguimento ao
processo de emissão do certificado digital, com a análise dos demais requisitos exigidos.
2.3.6.2 Na hipótese do registro biométrico e/ou biográfico ter sido armazenado no banco de dados
de forma irregular, tanto da AC, quanto do respectivo Sistema Biométrico (PSBio) credenciado na
ICP-Brasil, as ACs devem realizar os procedimentos mencionados no DOC-ICP-05.03 [3]
(notificação de irregularidade do registro).
2.3.6.3 Concluindo a AR ou a AC se tratar de tentativa de fraude, deverá ser feita a comunicação ao
ITI, conforme item 3.
2.3.6.4 Não necessariamente um resultado negativo indica uma tentativa de fraude e/ou que o
registro do requerente armazenado no banco de dados biométricos seja de um suposto fraudador.
Em alguns casos, por algum processo de deterioração ou transformação (temporário ou
permanente), pode não ser possível verificar a biometria no processo de emissão do certificado
digital, sem que o requerente se trate de um suposto fraudador.
2.3.7 Caso ocorra qualquer indisponibilidade no Sistema Biométrico da ICP-Brasil, deve-se
proceder com a verificação obrigatória exigida pela ICP-Brasil e, posteriormente, realizar a consulta
pendente quando Sistema Biométrico da ICP-Brasil estiver disponível.
2.3.8 Todos os logs de transação biométrica feitos pelo AGR devem ser guardados pelo período
mínimo de 7 anos pelas ACs, conforme disposto no DOC-ICP-05 [1].
2.4 Os resultados, sem irregularidades, da consulta e confirmação da identificação do requerente
de um certificado deverão ser apensados ao dossiê eletrônico do titular.
2.4.1 As ACs devem manter os arquivos de imagem de todos os dados biométricos coletados de
um requerente durante o processo de identificação associados ao dossiê do requerente do certificado
digital.
3 COMUNICAÇÃO DE UMA OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU INDÍCIO
3.1 Quando a AR ou a AC concluir ter ocorrido fraude ou tentativa de fraude na emissão de
certificados digitais, deverão comunicar tal fato ao ITI, mediante o procedimento descrito neste
item.
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Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 11
3.2 A comunicação de fraude ou tentativa de fraude deverá ser realizado por meio do
preenchimento dos seguintes campos na interface do sistema de comunicação de fraude da AC,
determinado no método descrito no adendo referente aos Métodos de Interface do Serviço de Lista
Negativa [2], a ser encaminhado ao ITI:
a) A AC e AR onde ocorreu a fraude ou tentativa (tabela pré-determinada)
obrigatório (lembrando que essas informações não serão replicadas no método de
atualização de base da AC, somente serão armazenadas no servidor ITI);
b) Nome do Informante: quem está cadastrando a fraude opcional;
c) CPF do Informante: CPF de quem está cadastrando a fraude opcional;
d) UF: escolha da UF onde ocorreu a fraude/indício (tabela pré-determinada)
obrigatório;
e) Município: escolha do município onde ocorreu a fraude/indício (tabela pré-
determinada por UF) obrigatório;
f) Tipo de Ocorrência: indício ou fraude obrigatório;
g) Número do certificado: número de série do certificado se for fraude obrigatório;
h) Ocorrência: breve relato do modo de operação do estelionatário, data, tipo de
documento apresentado, tipo de certificado fraudado, como foi detectada a
fraude/indício (2000 caracteres no máximo) obrigatório;
i) Data da ocorrência: data da identificação do indivíduo obrigatório;
j) Diligência de investigação: como foi detectada a fraude. Caso alguma forma de
detecção tenha dado como válido o documento, marcar “válido”. Caso a forma de
detecção tenha constatado a fraude no documento, marcar como “inválido”. Clicar
em “Adicionar” para inclusão – opcional;
k) Nome: nome conforme aparece no documento apresentado obrigatório;
l) CPF: número do CPF conforme apresentado no documento obrigatório;
m) Data de nascimento: data conforme apresentado no documento obrigatório;
n) Correio eletrônico: correio eletrônico fornecido do suposto fraudador opcional;
o) Telefone: telefone fornecido do suposto cliente opcional;
p) Documento de identidade: deverá ser informado o número e a data de expedição do
respectivo documento e, sempre que constante do documento, o número do RG
obrigatório, se for o caso;
q) Certidão: certidões depois de 2009 apresentam uma matrícula (número único), que
deve ser colocada no campo “número”. Fornecer as seguintes informações, quando
constantes da certidão: (i) número; (ii) naturalidade ; (iii) livro; (iv) folha; (v)
número de RG, CTPS, quando presentes opcional;
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Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 12
r) CNH: caso seja CNH apresentada, fornecer as seguintes informações: (i) número; (ii)
data de emissão; (iii) habilitação; (iv) UF expedição; (v) data de validade; (vi).
formulário; (vii) número de identidade obrigatório, se for o caso;
s) Passaporte: caso seja Passaporte apresentado, fornecer as seguintes informações: (i)
número; (ii) data de expedição; (iii) data de validade; (iv) país (tabela pré-
determinada) obrigatório, se for o caso;
t) CTPS: caso seja CTPS apresentada, fornecer as seguintes informações: (i) número;
(ii) data de emissão; (iii) PIS/PASEP; (iv) UF (tabela pré-determinada) obrigatório,
se for o caso;
u) Outro documento: qualquer outro documento de natureza civil, como, por exemplo,
carteira de entidade de classe, que têm por força legal a presunção de identificação,
fornecer as seguintes informações: (i) número; (ii) data de emissão; (iii) nome; (iv)
UF (tabela pré-determinada) obrigatório, se for o caso;
v) Características físicas: devem ser selecionadas as características físicas perceptíveis
do suposto fraudador, tais quais: (i) cor da pele (seleção: amarelo; branco; indígena;
negro; pardo); (ii) cor dos olhos (seleção: claros; escuros); (iii) cor predominante do
cabelo (seleção: branco; escuro; grisalho; loiro; ruivo); (iv) deficiências físicas
perceptíveis (seleção: cadeirante; cego; manco; mudo; surdo); (v) idade aparente
(seleção: A menor que 30 anos; B entre 30 e 50 anos; C mais de 50 anos); (vi).
sexo (seleção: masculino; feminino); (vii) sinais corporais perceptíveis (seleção: falta
de dedos nas mãos; mancha na pele; marcas como cicatrizes; tatuagem ou sinais em
membros superiores; tatuagem ou sinais no rosto ou pescoço); (viii) tipo de cabelo
(seleção: calvo; curto; longo; médio) opcional;
w) Informações da empresa: fornecer as seguintes informações: (i) CNPJ; (ii) razão
social; (iii) endereço; (iv) telefone; (v) CEP; (vi) CNAE; (vii) UF (tabela pré-
determinada); (vii) Município (tabela pré-determinada por UF) obrigatório, se for o
caso;
x) Upload da imagem do documento de identificação e da face: deve ser enviado a
imagem do documento de identificação (escolher tipos: RG, CNH, CTPS,
PASSAPORTE, OUTROS) e da face (escolher o tipo FOTO) disposta em do
suposto fraudador no comunicado obrigatório;
3.2.1 No campo “outros” do Sistema de Comunicação de Fraude, deve-se, também, realizar o
upload das imagens em formato WSQ, conforme especificações contidas no DOC-ICP-05.03 [3],
das impressões digitais dos supostos fraudadores. Esses arquivos de impressões digitais devem estar
nomeados da seguinte forma: 1: Polegar esquerdo; 2: Indicador esquerdo; 3: Dedo médio esquerdo;
4: Anelar esquerdo; 5: Dedo mínimo esquerdo; 6: Polegar direito; 7: Indicador direito; 8: Dedo
médio direito; 9: Anelar direito; 10: Dedo mínimo direito. Essas impressões digitais, assim como a
face, devem ser submetidas/enviadas pela AC/PSS ao seu respectivo Sistema Biométrico para
inserção dessas biometrias no repositório de Lista Negativa biométrica do mesmo.
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Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 13
3.2.2 Deve se ter certeza da informação antes de adicionar as características físicas do fraudador.
Em caso de dúvida, deve-se deixar uma ou mais informações físicas sem serem adicionadas. Como
essas informações serão utilizadas posteriormente por todas as ACs para as pesquisas por
características físicas na Lista Negativa da AC, é fundamental que estejam corretas para que se
tornem eficientes.
3.2.3 A imagem do documento de identificação deverá ser juntada em formato JPG ou JPEG, com
a face do requerente disposta em pé, nomeado com o CPF do mesmo (exemplo:
11122233344.jpeg), com no mínimo 300 dpi de resolução, com cor, tamanho máximo de 1 MB, em
que se possa ler nitidamente todas as informações biográficas apresentadas no documento. Imagem
da face em formato (JPG ou JPEG), com a face do requerente disposta em pé, nomeado com o
CPF“FACE” do mesmo (exemplo: 11122233344FACE.jpeg), com no mínimo 300 dpi de
resolução, com cor, tamanho máximo de 1 MB (pode ser recortada do próprio documento de
identificação).
3.3 Após o preenchimento dos campos do comunicado e upload das imagens, deve-se fazer uma
verificação de todas as informações inseridas. Caso estejam corretas, deve ser enviado o
comunicado ao ITI, conforme descrito no ADE-ICP-05.02.B [2].
3.4 Qualquer cancelamento de fraude, feito pelas ACs por processos de auditoria e análise
detalhada devem ser enviadas ao endereço de correio eletrônico: comunicafraude@iti.gov.br, com a
descrição detalhada dos motivos do cancelamento.
3.5 A AC emissora do certificado digital deve notificar, ou cuidar para que se notifique, a
autoridade policial competente mais próxima do ocorrido, a fraude em sua emissão.
3.6 Após o registro na Lista Negativa, o dossiê de emissão do certificado, os dossiês dos AGR
que atuaram na identificação e a cópia do Boletim de Ocorrência deverão ser encaminhados ao ITI,
aos cuidados da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização DAFN.
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4 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
4.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as resoluções que os
aprovaram.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[1]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 42, de 18 de abril de 2006
DOC-ICP-05
[4]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 40, de 18 de abril de 2006
DOC-ICP-03
[5]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 24, de 28 de agosto de 2003
DOC-ICP-08
[6]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 25, de 24 de outubro de 2003
DOC-ICP-09
4.2 Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desses documentos e as instruções normativas que os aprovaram.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[3]
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NA
ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 114, de 30 de setembro de 2015
DOC-ICP-05.03
[7]
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR
DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 07, de 19 de maio de 2006
DOC-ICP-03.01
[8]
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE
REQUERENTES DE CERTIFICADOS DIGITAIS POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 20 de março de 2020
DOC-ICP-05.05
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital DOC-ICP-05.02 v 4.0 15
4.3 Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando
necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[2]
MÉTODOS DE INTERFACE DO SERVIÇO DE LISTA
NEGATIVA
ADE-ICP-
05.02.B
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE REQUERENTES DE
CERTIFICADOS DIGITAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA
DOC-ICP-05.05
Versão 2.0
22 de fevereiro de 2021
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 2
SUMÁRIO
CONTROLE DE ALTERAÇÕES .................................................................................................... 3
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS ............................................................................................. 4
1 DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 5
2 CONDIÇÕES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA .................. 6
3 PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DE REQUERENTES POR
VIDEOCONFERÊNCIA ................................................................................................................... 7
4 DOCUMENTOS REFERENCIADOS ................................................................................... 10
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 3
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Ato que aprovou a
alteração
Item alterado
Descrição da alteração
Instrução Normativa ITI nº
05, de 22.02.2021
Versão 2.0
Documento consolidado
Regulamenta emissão primária por
videoconferência.
Revisão e consolidação do DOC-
ICP-05.05, conforme Decreto
10.139, de 28 de novembro de
2019.
Instrução Normativa nº 02,
de 20.03.2020
Versão 1.0
Novo documento
Regulamenta procedimento de
confirmação de cadastro do
requerente de certificado digital por
meio de videoconferência.
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Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 4
LISTA DE SIGLAS E ACRÔNIMOS
SIGLA
DESCRIÇÃO
AC
Autoridade Certificadora
AR
Autoridade de Registro
AGR
Agente de Registro
CPF
Cadastro de Pessoa Física
DPC
Declarações de Práticas de Certificação
FCT
Fonte Confiável do Tempo
ICP-Brasil
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ITI
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
OTP
One Time Password
PSBio
Prestador de Serviço Biométrico
PSCert
Prestador de Serviço de Certificação
SMS
Short Message Service
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Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 5
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Este documento se aplica ao processo de identificação de requerentes de certificado digital
por meio de videoconferência, conforme estabelecido no DOC-ICP-05 [1].
1.2 Para o presente documento aplicam-se os seguintes conceitos:
a) Agente de registro - AGR Pessoa responsável pela execução das atividades
inerentes à AR. É a pessoa que realiza a identificação do requerente quando da
solicitação de certificados.
b) Autoridade de registro AR - Entidade responsável pela interface entre o usuário e a
Autoridade Certificadora AC. É sempre vinculada a uma AC e tem por objetivo o
recebimento e o encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de
certificados digitais às ACs e a identificação, na forma e condição regulamentada no
DOC-ICP-05 [1].
c) Confirmação da identidade de um indivíduo Comprovação de que a pessoa que se
apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal
de uma pessoa jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação
apresentada.
d) Confirmação da identidade de uma organização Comprovação de que os
documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do
certificado e de que a pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa
jurídica realmente possui tal atribuição.
e) Emissão do certificado Conferência dos dados da solicitação de certificado com os
constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no
sistema da AC.
f) Identificação do requerente de certificado Compreende a etapa de confirmação da
identidade de um indivíduo ou de uma organização, na forma e condição
regulamentada no DOC-ICP-05 [1], para posterior emissão do certificado.
g) Lista Negativa Conjunto de informações derivadas dos comunicados de fraude, ou
indícios de fraude, feitos pelas ACs (ou pelo próprio ITI por meio de
auditoria/fiscalização) da ICP-Brasil ao ITI, em que contém o modo de operação da
ocorrência, as informações biográficas do documento apresentado e, se for o caso,
das informações sobre a empresa, características fisiológicas do suposto fraudador, a
imagem da face e do documento de identificação utilizado pelo suposto fraudador.
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Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 6
h) Sistema Biométrico ICP-Brasil Sistema composto pelos Prestadores de Serviço
Biométrico - PSBio, credenciados pelo ITI, responsáveis pela identificação (1:N)
biométrica (que formará um registro/requerente único em um ou mais
bancos/sistemas de dados biométricos para toda ICP-Brasil), bem como pela
verificação (1:1) biométrica do requerente de um certificado digital (que trata da
comparação entre uma biometria, que possua característica perene e unívoca, de
acordo com os padrões internacionais de uso, como, por exemplo, impressão digital,
face, íris, voz, coletada no processo de emissão do certificado digital, com outra
armazenada em bancos/sistemas de dados biométricos da ICP-Brasil, relativa ao
mesmo requerente registro/indexador).
i) Bases Oficiais Nacionais Bases de dados de amplitude nacional e de grande
abrangência de cidadãos, que contenham dados biométricos e biográficos,
regulamentadas no âmbito da ICP-Brasil para uso na confirmação da identidade de
requerentes de certificados digitais.
1.3 As entidades da ICP-Brasil que implementarem a modalidade de identificação por
videoconferência de requerentes de certificados digitais devem descrever detalhadamente os
procedimentos empregados em suas DPCs.
1.4 A identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência será realizada
por meio de comunicação interativa que permita a transmissão e captação de som, imagem e dados
em tempo real.
1.5 A utilização dos meios e procedimentos identificados no presente documento não impede a
utilização de outros meios e procedimentos previstos nas normas da ICP-Brasil.
1.6 Os resultados, sem irregularidades, da identificação por meio de videoconferência do
requerente de um certificado digital deverão ser instruídos em dossiê eletrônico do titular e
mantidos pelo período regulamentado nas normas da ICP-Brasil.
1.7 Constatada alguma irregularidade na identificação do requerente por meio de
videoconferência, o Agente de Registro AGR deverá adotar procedimentos para, se for o caso,
comunicar a tentativa de fraude, conforme estabelecido no DOC-ICP-05.02 [2].
2 CONDIÇÕES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
2.1 As ARs e ACs devem assegurar que os meios cnicos utilizados são adequados a garantir
que a videoconferência:
a) seja realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas;
b) tenha qualidade adequada de som e imagem para permitir a identificação clara do
requerente, das validações dos documentos de identificação, das verificações de face
nas bases biométricas e biográficas e a verificação posterior dos dados de
identificação recolhidos e comprovados;
c) seja gravada com indicação da respectiva data e hora sincronizada com a Fonte
Confiável do Tempo FCT da ICP-Brasil;
d) tenha duração suficiente para assegurar a integral observância dos procedimentos
completos de identificação do requerente;
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 7
e) preserve a integridade e a confidencialidade da comunicação audiovisual entre o
AGR e o requerente através da utilização de sessões de vídeo protegidas com
criptografia “ponta-a-ponta”;
f) permita a detecção de vivacidade (liveness) do requerente, obrigatória, para
minimizar manipulação de rosto e voz em montagens de vídeo conhecidas como
deepfake”; e
g) permita que o AGR aplique questionários sequenciais (scripts) obrigatórios, de
forma aleatória, de modo que a sequência de perguntas nunca seja a mesma e,
portanto, não possa ser prevista, entendidos estes questionários como um conjunto de
perguntas feitas ao requerente, que permitam ao AGR coletar informações que
atestem a veracidade da identificação da pessoa que se apresenta em vídeo.
3 PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DE REQUERENTES POR
VIDEOCONFERÊNCIA
3.1 A identificação do requerente por videoconferência deve ser realizada por AGR
devidamente habilitado e autorizado.
3.2 Ao iniciar a videoconferência o requerente deve dar autorização expressa a todo o processo
de identificação, incluindo a captura de fotografias, imagens, voz, documentos de identificação, a
submissão de verificação ao Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBios) e nas Bases Oficiais
Nacionais, e a gravação da videoconferência e a inclusão de todas as informações, gravações e
arquivos em dossiê eletrônico do titular do certificado
3.3 Os documentos de identificação do requerente devem ser analisados e validados antes da
emissão do certificado digital.
3.3.1 No momento da solicitação do certificado, ou durante a videoconferência, o requerente
deverá informar o número do seu CPF e enviar seus documentos de identificação, conforme
exigidos no DOC-ICP-05 [1].
3.3.2 A AR deve avaliar os dados do(s) documento(s) de identificação apresentado(s) e realizará a
confirmação da identidade do requerente, comunicando eventuais irregularidades, conforme
disposto no documento DOC-ICP-05.02 [2].
3.3.3 Havendo problema na validação dos documentos de identificação fornecidos pelo
requerente, este deverá ser informado do problema ocorrido para que busque solucioná-lo. Caso não
seja solucionado o problema, o certificado digital não poderá ser emitido.
3.3.4 Conforme a natureza do problema encontrado no item anterior, a AR e AC deverão realizar
o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito no documento DOC-ICP-05.02 [2].
3.4 Durante a videoconferência, deverá ser capturada a imagem (frame) do titular requerente, se
pessoa física, ou do responsável pelo certificado, se pessoa jurídica, com indicação da data e hora
da captura, observados os procedimentos de coleta e identificação biométrica na ICP-Brasil
definidos no DOC-ICP-05.03 [3].
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Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 8
3.5 Feita a coleta da biometria facial, deverá ser realizada verificação biométrica de face (1:1)
com a fotografia do documento de identificação apresentado.
3.5.1 A verificação biométrica de que trata este item deverá ser realizada por meio de software a
ser disponibilizado pela AC à AR.
3.5.2 Caso o resultado dessa verificação biométrica seja “negativo”, deve-se interromper o
processo e comunicar à AC vinculada para que seja feita uma análise detalhada do caso.
3.5.3 Concluindo a AR ou a AC que o requerente se trata, de fato, do titular do documento de
identificação, deverá ser dado prosseguimento ao processo de identificação.
3.5.4 Concluindo a AR ou a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o
certificado digital e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito
no documento DOC-ICP-05.02 [2].
3.6 Além da verificação biométrica junto ao documento de identificação, o AGR deverá
confirmar a identidade do requerente em procedimento de verificação biométrica (1:1) junto ao
Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBio) ou, se acaso não constar desta, às Bases Nacionais Oficiais.
3.6.1 Caso o requerente possua cadastro biométrico na ICP-Brasil, a verificação biométrica
(1:1) deverá ser realizada junto ao Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBio).
3.6.1.1 Caso o resultado dessa verificação biométrica seja “negativo”, deve-se interromper o
processo e comunicar à AC vinculada para que seja feita uma análise detalhada do caso.
3.6.1.2 Concluindo a AR ou a AC que o requerente se trata, de fato, do titular do documento de
identificação, deverá ser dado prosseguimento ao processo de identificação e emissão do certificado
digital.
3.6.1.3 Na hipótese do registro biométrico e/ou biográfico ter sido armazenado no banco de dados
de forma irregular, tanto da AC, quanto do Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBio), deverão ser
realizados os procedimentos descritos no DOC-ICP-05.03 [3] (notificação de irregularidade do
registro),
3.6.1.4 Caso a AR ou a AC concluam se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o
certificado digital e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito
no documento DOC-ICP-05.02 [2].
3.6.2 Não possuindo o requerente cadastro no Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBio), a
verificação biométrica (1:1) e biográfica do requerente será submetida às Base Oficiais Nacionais
admitidas da ICP-Brasil.
3.6.2.1 Caso o requerente não esteja cadastrado em Base Oficial Nacional, o processo de
identificação por videoconferência deverá ser interrompido pelo AGR, encaminhando-se o
requerente para o processo de emissão presencial.
3.6.2.2 Caso o requerente conste da Base Oficial Nacional, porém, o resultado dessa verificação
biométrica e biográfica seja “negativo”, o AGR deverá interromper o processo e comunicar à AC
vinculada para que se faça uma análise detalhada do caso.
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Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 9
3.6.2.3 Caso o requerente conste na Base Oficial Nacional, e o resultado dessa verificação
biométrica e biográfica seja "positiva" ou, sendo “negativa”, a AC conclua, após análise detalhada,
que o requerente se trata, de fato, do titular do documento de identificação, deverá ser efetuado o
cadastramento, no mínimo, da face coletada no Sistema Biométrico ICP-Brasil (PSBio), conforme
disposto no DOC-ICP-05.03 [3], e dado prosseguimento ao processo de identificação e emissão do
certificado digital.
3.6.2.4 Concluindo a AR e a AC se tratar de tentativa de fraude, não deverá ser emitido o certificado
digital e a AC deve realizar o procedimento de comunicação de fraude ao ITI, descrito no
documento DOC-ICP-05.02 [2].
3.6.3 O resultado “positivo” da consulta à base de dados biométrica significa que se obteve o
atingimento pleno da taxa de aceitação da acurácia estabelecida no DOC-ICP-05.03 [3]. Resultado
negativo, ao contrário, significa que não se obteve o atingimento da taxa de aceitação.
3.7 No caso de certificado de pessoa jurídica, a identificação do responsável pelo certificado
obriga a confirmação da identificação da pessoa jurídica requerente, conforme disposto no DOC-
ICP-05 [1], obrigatoriamente em formato eletrônico, verificável por meio de barramento ou
aplicações oficiais de órgão competente.
3.8 O AGR deve certificar-se de que as informações da pessoa jurídica constantes no documento
de identificação apresentado correspondem efetivamente à pessoa jurídica requerente a ser
identificada, bem como sobre a veracidade da informação contida no documento de identificação do
requerente, quando um documento de identificação for utilizado.
3.9 Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de
identificação e cadastro ou de comprovação da identidade, nomeadamente nos casos de existência
de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções
na transmissão do vídeo, a videoconferência deverá ser interrompida e considerada sem efeito.
3.10 Sempre que, durante a videoconferência, existam suspeitas quanto à veracidade dos
elementos de identificação, a videoconferência não produz os efeitos de comprovação dos
elementos identificativos a que se destina.
3.11 Durante a realização da videoconferência, deve ser enviado ao requerente um código de
verificação, único e descartável, do tipo OTP, por canal distinto da videoconferência, que assegure a
integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em
tempo real e sem pausas, gerado centralmente e enviado para o requerente por e-mail, SMS ou
aplicativo móvel.
3.11.1 O procedimento de identificação se considera completo após o requerente informar o
código de verificação, e realizada a confirmação desse código único pelo sistema.
3.12 Todos os prestadores de serviços de certificação PSCert que tiverem acesso aos dados do
requerente devem cumprir todas as disposições legais relativas à matéria da proteção de dados
pessoais.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
Procedimentos para identificação de requerentes de certificados digitais por videoconferência DOC-ICP-05.05 v 2.0 10
4 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
4.1 O documento abaixo é aprovado por Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo
ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desse documento e a resolução que o aprovou.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[1]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 42, de 18 de abril de 2006
DOC-ICP-05
4.2 Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desses documentos e as instruções normativas que os aprovaram.
REF.
NOME DO DOCUMENTO
CÓDIGO
[2]
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NO PROCESSO DE EMISSÃO DE UM CERTIFICADO
DIGITAL ICP-BRASIL
Aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 23.06.2015
DOC-ICP-05.02
[3]
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
NA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 114, de 30 de setembro de 2015
DOC-ICP-05.03